Herdeiras de Silvio Santos conseguem afastar imposto de R$ 17 milhões

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Liminar suspende cobrança do ITCMD sobre R$ 429 milhões deixados pelo apresentador no exterior até decisão definitiva.

  A Justiça de São Paulo concedeu liminar às herdeiras de Silvio Santos para afastar, temporariamente, o pagamento de ITCMD sobre bens deixados pelo apresentador no exterior.
 
As herdeiras - a viúva Iris Abravanel e as filhas Patrícia, Rebeca, Cintia, Silvia, Daniela e Renata Abravanel - buscam acessar valores de Silvio Santos no exterior, que totalizam aproximadamente R$ 429 milhões. Deste valor, cerca de R$ 428 milhões estão em uma instituição nas Bahamas, o Daparris Corp Ltd.
 
O Estado de São Paulo exigia o pagamento de R$ 17 milhões referentes ao ITCMD para a liberação dos valores.
 
A decisão proferida pelo juiz de Direito Luis Manoel Fonseca Pires, da 3ª vara da Fazenda de SP, vale até julgamento definitivo do tema. A informação foi divulgada pela Folha de S.Paulo.
 
Herdeiras de Silvio Santos conseguem liminar para afastar imposto de R$ 17 mi sobre herança no exterior..
Na decisão, o magistrado identificou abuso na cobrança do tributo, destacando que os valores no exterior não deveriam estar sujeitos à legislação brasileira. Suspendeu, assim, a exigibilidade do pagamento. A liminar também impede a inscrição das autoras em serviços de proteção ao crédito relacionados a essa cobrança.
 
Imposto devido?
 
Para entender se o pleito das herdeiras é legítimo, ou se é devido o imposto, ouvimos especialistas em Direito Tributário. O debate entre os tributaristas gira em torno da necessidade de uma lei complementar para legitimar a cobrança do ITCMD em casos de herança e doações de bens localizados fora do Brasil.
 
Rodrigo Massud, da Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, defende que o imposto não deve incidir sobre os bens fora do país, citando precedente do STF (tema 825) que julgou inconstitucionais as leis estaduais que cobravam o ITCMD sobre bens situados no exterior sem uma lei complementar nacional.
 
Susy Gomes Hoffmann e Gustavo Carrile da Silva apontam que a EC 132 trouxe uma regra de transição que ainda necessita de uma lei complementar para que os estados possam efetivamente cobrar o imposto. Eles comparam a situação com casos anteriores envolvendo PIS e Cofins, onde o STF decidiu que leis anteriores à emenda constitucional não podiam ser convalidadas, e a cobrança dependia de nova legislação aprovada após a emenda.
 
Lina Santin Cooke mencionou a lei paulista 10.705/00, que especifica quando o imposto é devido. Ela observa que, apesar de uma recente decisão do TJ/SP que impede a cobrança sem uma lei complementar, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo entende que os Estados têm competência para legislar sobre o imposto, mesmo em relação a bens situados no exterior, até que uma lei geral seja promulgada.
 
A expectativa é que o Congresso Nacional trate do assunto na proposta de lei complementar 108, da reforma do consumo. Enquanto isso, a questão continua a gerar discussões no meio jurídico e judicial.
 
Fonte: Migalhas

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