Aplicativo de transporte não responde por assalto cometido por passageiro contra motorista

Rafael Bonani • 14 de agosto de 2023

Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas gerenciadoras de aplicativos de transporte não devem ser responsabilizadas civilmente no caso de assalto cometido por passageiro contra motorista credenciado pela plataforma. Nessas circunstâncias, a culpa é de terceiro, configurando-se caso fortuito externo à atuação da empresa.


A partir desse entendimento, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de um motorista que pedia indenização por danos materiais e morais à Uber, em decorrência de roubo praticado por passageiros cadastrados no aplicativo de transporte individual.


Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, ao fundamento de que a empresa possui um cadastro com dados pessoais dos clientes e avaliações de passageiros fornecidas pelos motoristas da rede, de forma a gerar uma expectativa de segurança aos profissionais que atuam no serviço.


No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão ao acolher a apelação da Uber. Para a corte estadual, a empresa não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, que decorre sobretudo de falha do Estado, responsável por assegurar aos cidadãos o direito fundamental à segurança.


No recurso ao STJ, o motorista sustentou que houve negligência quanto à fiscalização dos perfis dos usuários cadastrados na plataforma.

Prevalência de autonomia da vontade e independência do motorista

O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que não é possível atribuir responsabilidade civil extracontratual – seja objetiva ou subjetiva – à Uber, pois a finalidade de seu aplicativo é aproximar motoristas parceiros e seus clientes (passageiros), não havendo qualquer relação de subordinação desses profissionais em relação à empresa gerenciadora da ferramenta.


Para o ministro, as atividades profissionais desenvolvidas pela empresa e pelo motorista credenciado integram uma cadeia de serviços, para fins de responsabilização civil por danos ocasionados aos passageiros, mas, sobre o pacto negocial existente entre eles, prevalecem a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada um.


"Não há ingerência da Uber na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (artigo 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamento, que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma", afirmou Moura Ribeiro.

Não é dever da empresa fiscalizar o comportamento dos passageiros

O ministro lembrou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiram que a Uber é responsável pelo gerenciamento de sua plataforma digital, pelo cadastro de seus clientes (passageiros) e pelo cadastro dos motoristas credenciados, com os quais não mantém vínculo empregatício.

"Assim, não se insere no âmbito de sua atuação fiscalizar a lisura comportamental dos passageiros que se utilizam de seu aplicativo", ressaltou.

Ausência de nexo de causalidade entre conduta da Uber e fato danoso

De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ entende que o roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra, é fato de terceiro equiparável a fortuito externo e exclui o dever de indenizar por danos ao consumidor, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva.


Moura Ribeiro acrescentou que não há nexo de causalidade entre a conduta da Uber e o roubo sofrido pelo motorista, cujo risco é inerente à atuação do transportador e por ele deve ser assumido.


"Caracterizado, assim, o fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela Uber, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, por fugir completamente de sua atividade-fim, correta a solução dada pelo acórdão recorrido", concluiu o ministro.


Fonte: STJ


Por Felipe Thabet 15 de dezembro de 2025
A compra da marca Pelé pela NR Sports não é apenas uma transação, mas um blueprint para criar a primeira cultura de consumo global do Brasil, replicando o sucesso da Air Jordan, que gerou US$ 5,1 bilhões em receita em 2022.
Por Felipe Thabet 12 de dezembro de 2025
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1371, permite que a Fazenda Estadual reavalie bens por valor de mercado em doações e heranças, impactando diretamente holdings familiares e o planejamento sucessório.
Por Felipe Thabet 11 de dezembro de 2025
O Congresso Nacional, visando compensar a isenção de IR, elevou a Contribuição sobre a Receita Bruta de Jogo para bets (até 18%), a CSLL para fintechs (até 15%) e o IR sobre JCP (para 20%) a partir de 2026. Sua estratégia fiscal precisa ser revista AGORA.
Por Felipe Thabet 9 de dezembro de 2025
O Governo Federal oferece incentivos fiscais milionários para empresas inovadoras, mas o prazo para aproveitar em 2025 está acabando.
Por Felipe Thabet 5 de dezembro de 2025
A aquisição da Warner Bros. Discovery e HBO Max pela Netflix redefine o valor de ativos e a urgência de uma estratégia jurídica proativa para sua empresa.
Por Felipe Bonani 3 de dezembro de 2025
A Receita Federal vai somar suas receitas de pessoa física ao faturamento do CNPJ, redefinindo o limite de R$ 81 mil e intensificando a fiscalização.
Por Felipe Bonani 1 de dezembro de 2025
ALERTA TJ/SP: R$ 1.295 DEVOLVIDOS! Sua Empresa AVALIA O DISCERNIMENTO DE SEUS CLIENTES?
Por Felipe Thabet 28 de novembro de 2025
O Tesouro Nacional confirma o aumento de 1,62% e o impacto direto no custo de financiamento do país. Sua empresa está pronta para as consequências?
Por Felipe Bonani 26 de novembro de 2025
Entenda como a semelhança fonética entre 'Vivara' e 'Sigvara' gerou indenizações e reforça a urgência da originalidade no registro.
Por Felipe Bonani 24 de novembro de 2025
Decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reforça a aplicação dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, impactando diretamente a segurança jurídica de empresários e ex-sócios.
Show More