Decisão do STF permite alienação fiduciária por contrato sem escritura pública

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 O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Gilmar Mendes, determinou nesta sexta-feira (13) que uma incorporadora imobiliária pode realizar alienação fiduciária em garantia de bem imóvel por meio de contrato particular com efeito de escritura pública, viabilizando o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Alienação fiduciária é uma modalidade de garantia em operações de crédito e financiamento, na qual o devedor transfere ao credor a propriedade do bem, como um imóvel, até que a dívida seja quitada, mantendo a posse direta. Após a quitação, a propriedade é definitivamente transferida ao devedor, garantindo-lhe plena titularidade do bem.


Esse tipo de garantia é regulamentado pela Lei 9.514/97, que autoriza sua formalização tanto por escritura pública quanto por contrato com efeito de escritura.


Em junho deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) restringiu a contratação de alienação fiduciária com efeito de escritura pública a instituições autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário e no Sistema Financeiro de Habitação, além de cooperativas de crédito, companhias securitizadoras, agentes fiduciários regulados pela CVM ou pelo Bacen.


No julgamento do Mandado de Segurança (MS) 39930, apresentado por uma incorporadora imobiliária, o ministro Gilmar Mendes concluiu que a Lei 9.514/97 e as normas correlatas não estabelecem restrições à formalização da alienação fiduciária de bens imóveis por meio de contrato com efeito de escritura pública.


Segundo o ministro, a legislação ampliou as possibilidades de contratação desse tipo de garantia, simplificando o processo para fomentar o crédito no mercado a custos reduzidos, impulsionando o desenvolvimento econômico e gerando empregos.


De acordo com o entendimento do decano do STF, ao limitar a aplicação da lei, o CNJ contrariou os objetivos do legislador, que buscava facilitar o acesso ao crédito.


Embora a decisão tenha sido proferida em uma ação individual, ela poderá influenciar futuras interpretações sobre o tema.


Fonte: STF


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