Decisão do TJDFT Mantém Negativa de Indenização à Consumidora Enganada em Compra Online

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2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF Avalia Caso de Compra em Site Falso e Mantém Decisão em Favor da Google Brasil Internet Ltda

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que negou pedido de indenização contra a Google Brasil Internet Ltda, apresentado por  consumidora que adquiriu eletrodoméstico em site falso .   A autora conta que adquiriu produtos no valor de R$ 4.330,09, por meio do serviço “Google Shopping”, no site https://lojagazin.com/ e, posteriormente, descobriu que se tratava de site falso. Informa que o site era  reprodução do original pertencente a uma renomada loja . Afirma que foi vítima de golpe e que só sofreu prejuízo, porque confiou no serviço da ré.
Na defesa, a Google sustenta que a  plataforma serve como ferramenta para auxiliar os usuários na pesquisa  e localização de informações a respeito de produtos. Argumenta que não comercializa bens e que serve apenas como meio de divulgação de estabelecimentos comerciais diversos.
Ao julgar o recurso, o colegiado esclarece que na qualidade de prestadora de serviços, a plataforma em destaque responde objetivamente pela segurança do sistema e deve adotar medidas que inibam a prática de ilícitos. No entanto, no caso em análise, embora tenha ocorrido a prática de ilícito,  não há indícios da participação da sociedade empresária . Afirma que a consumidora foi induzida por terceiros a acreditar que teria comprado no site original da loja, que constava na plataforma da Google.
Por fim, a Turma Cível destacou que a  mulher não agiu com a devida cautela ao confirmar a transferência  dos valores, cujo favorecido não era a pessoa jurídica. Ressalta, ainda, as divergências existentes nas chaves pix do site original da loja e do site falso. Neste caso, “a confirmação do pagamento por meio de transferência de valores via pix ocorreu inicialmente em virtude da conduta da própria vítima, por não ter adotado a necessária cautela ao efetuar a aludida compra”. Portanto, considerando os argumentados apresentados, “o recurso não merece prosperar”, concluiu.

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