TRT-4 Determina Pagamento de Comissões a Vendedor Mesmo em Casos de Cancelamentos e Trocas

Rafael Bonani • 29 de agosto de 2023

Decisão Unânime da 3ª Turma Altera Sentença e Reconhece Direito do Trabalhador do Setor de Tecnologia

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de comissões a um vendedor mesmo nos casos de cancelamentos de venda ou de trocas de produtos. O entendimento unânime alterou, no aspecto, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas. O valor provisório da condenação é de R$ 40 mil, envolvidos os demais pedidos concedidos ao trabalhador, bem como os reflexos das diferenças de comissões a serem quitadas.


Vendedor do setor de tecnologia de uma rede nacional de lojas de eletrodomésticos, o trabalhador não recebia comissões quando alguma venda era cancelada ou havia trocas de produtos. Ao julgar o recurso do vendedor, que não teve o direito reconhecido em primeiro grau, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, entendeu que, no momento em que o trabalhador vendeu o produto e o cliente efetuou o pagamento, o negócio se concretizou.


Para o relator, os cancelamentos e trocas estão inseridos no risco do negócio (art. 2º da CLT), que deve ser suportado exclusivamente pela empregadora. “Não cabe o desconto de comissões sobre negócios ultimados pelo vendedor, independentemente de restarem prejudicados por fatos supervenientes. Efetivada a venda pelo trabalhador, exaure-se o âmbito de competência deste. O direito ao recebimento da remuneração variável independe das vendas canceladas por devolução, falta de pagamento e por troca de mercadorias”, concluiu.


Os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga participaram do julgamento. A rede lojista apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Fonte: trt4.jus.br


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A questão central é se o IPI pago na aquisição de mercadorias, que por alguma razão não é recuperável (ou seja, não gera crédito de IPI para a empresa), pode ser considerado parte do "custo de aquisição" para fins de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Os contribuintes, em sua defesa, argumentam que a exclusão desse IPI da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS viola a própria essência da não cumulatividade dessas contribuições. Para eles, o IPI, mesmo que não recuperável, compõe o custo do produto e, portanto, deveria gerar crédito. Além disso, questionam a legalidade da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal, que expressamente exclui o IPI não recuperável dessa base, alegando que uma instrução normativa não possui força de lei para restringir direitos creditórios. Por outro lado, o Fisco, através da mencionada Instrução Normativa, defende a exclusão, sustentando que a legislação vigente não prevê a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Conexão com a Realidade: Essa discussão não é meramente acadêmica; ela tem um peso real no balanço de milhares de empresas. Setores que lidam com produtos industrializados, onde o IPI é um componente significativo do custo de aquisição e que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, estão diretamente impactados. Uma decisão favorável aos contribuintes pode significar uma injeção de capital via créditos fiscais, enquanto uma decisão desfavorável pode consolidar uma prática que onera o custo das operações. A decisão do STJ, que será proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nºs 2.198.235/CE e 2.191.364/RS), terá efeito vinculante, ou seja, servirá de baliza para todos os tribunais e instâncias administrativas do país. O Que Muda na Prática? Potencial de Recuperação de Créditos: Se o STJ decidir a favor dos contribuintes, sua empresa poderá ter direito a créditos de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável pago em aquisições passadas e futuras, representando um alívio significativo na carga tributária. Otimização da Carga Tributária: A inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos pode otimizar o planejamento tributário, permitindo uma gestão mais eficiente dos custos e maior competitividade no mercado. Necessidade de Revisão de Processos: Independentemente do resultado, será crucial revisar os procedimentos internos de apuração de PIS/COFINS e, se for o caso, iniciar um processo de recuperação de créditos ou ajustar as práticas para evitar autuações futuras. Impacto da Falta de Assessoria: Ignorar o desdobramento desse julgamento é como navegar em águas turbulentas sem bússola. A falta de assessoria especializada pode levar a: Perda de Oportunidades: Deixar de aproveitar créditos legítimos que poderiam ser recuperados, impactando diretamente a lucratividade da empresa. Riscos de Autuação: Manter práticas fiscais desalinhadas com a decisão final do STJ, expondo a empresa a multas e passivos tributários. Desvantagem Competitiva: Operar com uma carga tributária maior do que a necessária, perdendo terreno para concorrentes mais bem informados e assessorados. Modulação de Efeitos: O STJ pode modular os efeitos da decisão, limitando o período de recuperação de créditos. Quem não agir preventivamente, pode perder o "timing" e o direito a valores significativos. Conclusão: O julgamento do Tema 1.373 pelo STJ é mais do que um debate jurídico; é um ponto de virada para a estratégia fiscal de muitas empresas. Acompanhar de perto e, mais importante, agir proativamente com o suporte de uma assessoria jurídica e tributária especializada é fundamental. 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