TRT-4 Determina Pagamento de Comissões a Vendedor Mesmo em Casos de Cancelamentos e Trocas
Decisão Unânime da 3ª Turma Altera Sentença e Reconhece Direito do Trabalhador do Setor de Tecnologia
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de comissões a um vendedor mesmo nos casos de cancelamentos de venda ou de trocas de produtos. O entendimento unânime alterou, no aspecto, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas. O valor provisório da condenação é de R$ 40 mil, envolvidos os demais pedidos concedidos ao trabalhador, bem como os reflexos das diferenças de comissões a serem quitadas.
Vendedor do setor de tecnologia de uma rede nacional de lojas de eletrodomésticos, o trabalhador não recebia comissões quando alguma venda era cancelada ou havia trocas de produtos. Ao julgar o recurso do vendedor, que não teve o direito reconhecido em primeiro grau, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, entendeu que, no momento em que o trabalhador vendeu o produto e o cliente efetuou o pagamento, o negócio se concretizou.
Para o relator, os cancelamentos e trocas estão inseridos no risco do negócio (art. 2º da CLT), que deve ser suportado exclusivamente pela empregadora. “Não cabe o desconto de comissões sobre negócios ultimados pelo vendedor, independentemente de restarem prejudicados por fatos supervenientes. Efetivada a venda pelo trabalhador, exaure-se o âmbito de competência deste. O direito ao recebimento da remuneração variável independe das vendas canceladas por devolução, falta de pagamento e por troca de mercadorias”, concluiu.
Os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga participaram do julgamento. A rede lojista apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: trt4.jus.br
Vendedor do setor de tecnologia de uma rede nacional de lojas de eletrodomésticos, o trabalhador não recebia comissões quando alguma venda era cancelada ou havia trocas de produtos. Ao julgar o recurso do vendedor, que não teve o direito reconhecido em primeiro grau, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, entendeu que, no momento em que o trabalhador vendeu o produto e o cliente efetuou o pagamento, o negócio se concretizou.
Para o relator, os cancelamentos e trocas estão inseridos no risco do negócio (art. 2º da CLT), que deve ser suportado exclusivamente pela empregadora. “Não cabe o desconto de comissões sobre negócios ultimados pelo vendedor, independentemente de restarem prejudicados por fatos supervenientes. Efetivada a venda pelo trabalhador, exaure-se o âmbito de competência deste. O direito ao recebimento da remuneração variável independe das vendas canceladas por devolução, falta de pagamento e por troca de mercadorias”, concluiu.
Os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga participaram do julgamento. A rede lojista apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: trt4.jus.br
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