Em Julgamento Sob Perspectiva de Gênero, Empresa é Condenada por Demitir Trabalhadora de Forma Discriminatória

Rafael Bonani • 29 de setembro de 2023

A dispensa se deu sob a justificativa de altos salários

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou discriminatória a demissão de uma empregada pela Vale e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A dispensa se deu sob a justificativa de altos salários, mas, de acordo com relator do processo, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, ficou provado nos autos que havia homens no mesmo setor com salários superiores ao das mulheres.

A condenação também se deu por outro motivo: a empregada alega ter sido convocada para atuar no pós-desastre de Brumadinho, mesmo a empresa tendo conhecimento de que ela sofria de ansiedade. Segundo a trabalhadora, o fato de não ter recebido treinamento pela Vale e ter ouvido muitos relatos trágicos diariamente fez piorar o quadro de saúde. 

Quadro de ansiedade 

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, explica em sua decisão ter feito um julgamento sob a perspectiva de gênero. Segundo o magistrado, a assistente social, ao ser deslocada pela empresa de seu local de trabalho em Vitória/ES para prestar suporte às pessoas atingidas pela tragédia, prestando auxílio sob as mais variadas formas, ouvindo dramas pessoais e coletivos, amparando as famílias em desespero, suportou uma imensa carga negativa, muito além do exigível no desempenho normal de suas atividades. 

“Os sentimentos de tristeza, a angústia, ansiedade evidenciados pela reclamante são constrangimentos que violam a honra subjetiva e tal violação configura dano moral.” 

Dispensa discriminatória 

Testemunha ouvida no processo disse que havia empregados do sexo masculino no mesmo setor da assistente social, com salários cerca de três vezes superior, não tendo sido dispensados, o que contraria a justificativa da empresa de altos salários como motivo de demissão. Para o relator, houve dispensa discriminatória em função do gênero. 

“A conduta da reclamada reforça a existência das diferenças e desigualdades historicamente direcionadas ao sexo feminino no âmbito das relações laborais, abrigando a manutenção estrutural da discriminação da mulher, arraigada no seio da sociedade brasileira há tempos. Ora, se o motivo da dispensa no setor eram os altos salários, por que então foi preservado emprego do trabalhador de sexo masculino que sabidamente auferia remuneração três vezes superior?”, ressalta Couce em sua decisão.

Ao condenar a empresa pela dispensa discriminatória, o relator citou a Lei 9.029/95, que assim determina, em seu art. 1º: 

Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. 

O magistrado também cita os princípios fundamentais da Constituição Federal, em especial os da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da liberdade de trabalho; a Convenção 100 da OIT, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW); e o Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero 2021. 

Acórdão 

Em sessão extraordinária virtual da 1ª Turma do TRT-17, com início em 17/8 e término em 22/8, sob a Presidência da desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, a desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler e os desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes e Valdir Donizetti Caixeta condenaram a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. 

A sentença em primeira instância havia sido proferida pelo juiz Maurício Cortes Neves Leal, da 10ª Vara do Trabalho de Vitória. Ainda cabe recurso. 


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) 


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A questão central é se o IPI pago na aquisição de mercadorias, que por alguma razão não é recuperável (ou seja, não gera crédito de IPI para a empresa), pode ser considerado parte do "custo de aquisição" para fins de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Os contribuintes, em sua defesa, argumentam que a exclusão desse IPI da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS viola a própria essência da não cumulatividade dessas contribuições. Para eles, o IPI, mesmo que não recuperável, compõe o custo do produto e, portanto, deveria gerar crédito. Além disso, questionam a legalidade da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal, que expressamente exclui o IPI não recuperável dessa base, alegando que uma instrução normativa não possui força de lei para restringir direitos creditórios. Por outro lado, o Fisco, através da mencionada Instrução Normativa, defende a exclusão, sustentando que a legislação vigente não prevê a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Conexão com a Realidade: Essa discussão não é meramente acadêmica; ela tem um peso real no balanço de milhares de empresas. Setores que lidam com produtos industrializados, onde o IPI é um componente significativo do custo de aquisição e que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, estão diretamente impactados. Uma decisão favorável aos contribuintes pode significar uma injeção de capital via créditos fiscais, enquanto uma decisão desfavorável pode consolidar uma prática que onera o custo das operações. A decisão do STJ, que será proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nºs 2.198.235/CE e 2.191.364/RS), terá efeito vinculante, ou seja, servirá de baliza para todos os tribunais e instâncias administrativas do país. O Que Muda na Prática? Potencial de Recuperação de Créditos: Se o STJ decidir a favor dos contribuintes, sua empresa poderá ter direito a créditos de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável pago em aquisições passadas e futuras, representando um alívio significativo na carga tributária. Otimização da Carga Tributária: A inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos pode otimizar o planejamento tributário, permitindo uma gestão mais eficiente dos custos e maior competitividade no mercado. Necessidade de Revisão de Processos: Independentemente do resultado, será crucial revisar os procedimentos internos de apuração de PIS/COFINS e, se for o caso, iniciar um processo de recuperação de créditos ou ajustar as práticas para evitar autuações futuras. Impacto da Falta de Assessoria: Ignorar o desdobramento desse julgamento é como navegar em águas turbulentas sem bússola. A falta de assessoria especializada pode levar a: Perda de Oportunidades: Deixar de aproveitar créditos legítimos que poderiam ser recuperados, impactando diretamente a lucratividade da empresa. Riscos de Autuação: Manter práticas fiscais desalinhadas com a decisão final do STJ, expondo a empresa a multas e passivos tributários. Desvantagem Competitiva: Operar com uma carga tributária maior do que a necessária, perdendo terreno para concorrentes mais bem informados e assessorados. Modulação de Efeitos: O STJ pode modular os efeitos da decisão, limitando o período de recuperação de créditos. Quem não agir preventivamente, pode perder o "timing" e o direito a valores significativos. Conclusão: O julgamento do Tema 1.373 pelo STJ é mais do que um debate jurídico; é um ponto de virada para a estratégia fiscal de muitas empresas. Acompanhar de perto e, mais importante, agir proativamente com o suporte de uma assessoria jurídica e tributária especializada é fundamental. 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