STF Cassa Decisão que Impôs Diversas Restrições ao Humorista Léo Lins
Decisão impôs censura prévia ao humorista, que continua respondendo uma ação penal por suas piadas
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão que proibia o humorista Léo Lins de fazer comentários que possam ser interpretados como ofensivos em suas apresentações e determinava a remoção de conteúdos dos seus shows de plataformas digitais. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 60382.
As medidas haviam sido determinadas pela Justiça estadual de São Paulo (SP) a pedido do Ministério Público estadual, que apontava incitação à violência e desrespeito à dignidade de grupos minoritários e vulneráveis. A decisão também proibia Lins de se ausentar de São Paulo sem autorização judicial, e ele tinha de comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
No STF, a defesa de Léo Lins alegava, entre outros pontos, que a medida violaria sua liberdade de expressão, especialmente a de criação artística e a liberdade de ir e vir.
Fonte: portal.stf.jus.br
As medidas haviam sido determinadas pela Justiça estadual de São Paulo (SP) a pedido do Ministério Público estadual, que apontava incitação à violência e desrespeito à dignidade de grupos minoritários e vulneráveis. A decisão também proibia Lins de se ausentar de São Paulo sem autorização judicial, e ele tinha de comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
No STF, a defesa de Léo Lins alegava, entre outros pontos, que a medida violaria sua liberdade de expressão, especialmente a de criação artística e a liberdade de ir e vir.
Censura prévia
Para o ministro André Mendonça, a decisão questionada impôs uma série de restrições ao exercício da liberdade de expressão e da atividade profissional do humorista. Com isso, descumpriu dois paradigmas do Supremo sobre as liberdades constitucionais de manifestação do pensamento e de expressão firmados nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que tratava da liberdade de imprensa, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, cujo objeto eram as sátiras a políticos em período eleitoral.Proibição genérica
Segundo o relator, a decisão não previa a exclusão de falas específicas, mas a proibição ampla e genérica que, a seu ver, caracteriza censura prévia. Ainda na avaliação de Mendonça, a medida foi desproporcional e violou, também, o princípio do livre exercício profissional, ao proibir o humorista de deixar a comarca onde mora.Responsabilidade penal
O ministro ressaltou, ainda, que o entendimento do STF não afasta a responsabilidade civil ou penal de jornalistas, artistas, comediantes ou de qualquer cidadão. Com isso, eventuais procedimentos penais já existentes contra o comediante devem continuar com seu andamento regular.Fonte: portal.stf.jus.br
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