ITBI: VOCÊ ESTÁ JOGANDO DINHEIRO FORA?

Felipe Bonani • 6 de outubro de 2025

Decisão do STF pode significar uma economia gigantesca para sua empresa.

No complexo tabuleiro tributário brasileiro, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sempre foi uma peça-chave, especialmente para empresas que buscam fortalecer seu capital social através da integralização de bens imóveis. A questão da imunidade desse imposto, no entanto, tem sido um campo minado de incertezas e litígios. Mas prepare-se: o Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a redefinir as regras do jogo, trazendo clareza e, potencialmente, uma economia substancial para o seu negócio.

 

Caso Concreto: O RE 1.495.108 e a Imunidade Incondicionada

 

O epicentro dessa revolução é o Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, atualmente em julgamento no plenário virtual do STF. O caso surgiu de uma sociedade empresária que contestou a cobrança de ITBI pelo município de São Paulo ao integralizar bens imóveis em seu capital. A prefeitura argumentava que a imunidade não se aplicaria, pois a empresa tinha atividade preponderantemente imobiliária – um ponto de discórdia comum em todo o país.

 

Contrariando essa visão restritiva, o Ministro Edson Fachin, relator do processo, votou de forma contundente: a imunidade do ITBI, conforme o Art. 156, §2º, I da Constituição Federal, é incondicionada. Para Fachin, a ressalva sobre a "atividade preponderantemente imobiliária", presente em legislações anteriores, não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Em outras palavras, a imunidade deve ser aplicada independentemente do ramo de atuação da empresa. O Ministro Alexandre de Moraes já acompanhou o voto, reforçando a tendência.

 

Essa interpretação se alinha ao precedente do Tema 796 da repercussão geral, que já limitava a imunidade ao valor do capital social a ser integralizado, sem alcançar eventuais excedentes. A lógica por trás disso? Estimular a capitalização das empresas, fortalecer a livre iniciativa e remover entraves burocráticos que só atrasam o desenvolvimento econômico.

 

A tese proposta por Fachin é um marco: "A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária."

 

Conexão com a Realidade: O Impacto Direto no Seu Negócio

 

Para empresários, startups e investidores, essa decisão não é apenas uma formalidade jurídica; é uma oportunidade estratégica. Quantas vezes você pensou em integralizar um imóvel para fortalecer o capital da sua empresa, mas recuou devido à incerteza sobre a cobrança do ITBI? Ou, pior, pagou um imposto que talvez não fosse devido?

 

Essa nova perspectiva do STF visa desburocratizar e incentivar o investimento. Empresas de qualquer setor – tecnologia, serviços, indústria ou, sim, até mesmo o setor imobiliário – podem se beneficiar ao integralizar bens sem a ameaça de uma cobrança de ITBI baseada em uma interpretação restritiva da lei. É um sopro de ar fresco para quem busca eficiência e segurança jurídica.

 

O Que Muda na Prática?

 

  1. Economia Substancial: Empresas poderão integralizar imóveis em seu capital social sem a incidência do ITBI, liberando recursos valiosos que antes seriam destinados ao imposto para reinvestimento e crescimento.
  2. Segurança Jurídica Ampliada: A tese da imunidade incondicionada elimina a ambiguidade e a insegurança jurídica que pairavam sobre a "atividade preponderante", oferecendo um cenário mais previsível para o planejamento tributário.
  3. Estímulo ao Investimento e Capitalização: Com menos barreiras fiscais, torna-se mais atrativo e viável para empresas de todos os portes fortalecerem seu capital social com bens imóveis, impulsionando a expansão e a inovação.

 

Impacto da Falta de Assessoria: O Preço da Ignorância Fiscal

 

Em um cenário de mudanças tão significativas, a falta de assessoria especializada pode ser um erro custoso. Ignorar essa decisão do STF pode significar:

 

  • Pagamento Indevido de ITBI: Continuar pagando um imposto que sua empresa tem direito à imunidade, drenando recursos que poderiam ser usados para inovação ou expansão.
  • Perda de Oportunidades: Deixar de aproveitar a janela de segurança jurídica para reestruturar seu capital social de forma mais eficiente.
  • Litígios Desnecessários: Enfrentar discussões com municípios que ainda insistem na interpretação antiga, gerando custos e desgastes jurídicos.

 

Conclusão:

 

O julgamento do RE 1.495.108 pelo STF é um marco que promete simplificar e otimizar a integralização de bens imóveis no capital social das empresas. A imunidade incondicionada do ITBI não é apenas uma vitória jurídica; é uma ferramenta estratégica para o crescimento e a saúde financeira do seu negócio.

 

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