Justiça define que Direito de Família não deve ser aplicado a animal de estimação
O pedido da ação envolvia o cachorro de um casal separado
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), especializada em Direito de Família, extinguiu o processo oriundo da Vara de Família de Nova Lima, que tratava da guarda compartilhada de um cachorro. Segundo o acórdão, o Direito de Família não deve ser aplicado a animal de estimação.
A tutora ajuizou a ação na 1ª Instância pleiteando a guarda provisória do pet e que o réu fosse impedido de levar o animal de estimação do ex-casal para Maceió. Segundo a autora da ação, o casamento durou de 2015 a 2020.
A mulher argumentou que só não levou o cachorro para sua residência por falta de condições financeiras para mantê-lo. Disse, porém, que fazia visitas regulares ao animal, abrigado na casa dos pais do ex-marido. Ainda de acordo com a autora, a viagem para Maceió seria prejudicial ao cão, que estava em idade avançada, além de impedir a manutenção das visitas regulares.
Como a juíza Maria Juliana Albergaria dos Santos Costa, da Vara de Família de Nova Lima, negou o pedido liminar, a tutora recorreu ao TJMG.
O relator na 8ª Câmara Cível, desembargador Alexandre Santiago, decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito. Segundo o magistrado, por mais amor que a pessoa tenha por um animal de estimação, a questão do cuidado com os pets não pode ser tratada no âmbito do Direito de Família.
O desembargador afirmou que a autora “elegeu a via inadequada para satisfação de sua pretensão de ter consigo o animal de estimação, embasando-a com a utilização de institutos próprios do Direito de Família, que são, consoante esposado alhures, inaplicáveis aos bens semoventes”.
A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues e o desembargador Carlos Roberto de Faria votaram de acordo com o relator.
A tutora ajuizou a ação na 1ª Instância pleiteando a guarda provisória do pet e que o réu fosse impedido de levar o animal de estimação do ex-casal para Maceió. Segundo a autora da ação, o casamento durou de 2015 a 2020.
A mulher argumentou que só não levou o cachorro para sua residência por falta de condições financeiras para mantê-lo. Disse, porém, que fazia visitas regulares ao animal, abrigado na casa dos pais do ex-marido. Ainda de acordo com a autora, a viagem para Maceió seria prejudicial ao cão, que estava em idade avançada, além de impedir a manutenção das visitas regulares.
Como a juíza Maria Juliana Albergaria dos Santos Costa, da Vara de Família de Nova Lima, negou o pedido liminar, a tutora recorreu ao TJMG.
O relator na 8ª Câmara Cível, desembargador Alexandre Santiago, decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito. Segundo o magistrado, por mais amor que a pessoa tenha por um animal de estimação, a questão do cuidado com os pets não pode ser tratada no âmbito do Direito de Família.
O desembargador afirmou que a autora “elegeu a via inadequada para satisfação de sua pretensão de ter consigo o animal de estimação, embasando-a com a utilização de institutos próprios do Direito de Família, que são, consoante esposado alhures, inaplicáveis aos bens semoventes”.
A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues e o desembargador Carlos Roberto de Faria votaram de acordo com o relator.
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