Custos com moradia pagos pela empresa não afastam direito ao adicional de transferência

Felipe Bonani • 20 de janeiro de 2025

 O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou uma sentença e determinou o pagamento do adicional de transferência a um trabalhador que teve suas despesas de moradia custeadas por uma incorporadora ao ser transferido temporariamente para outro município. De acordo com a 11ª Turma, o pagamento de aluguel e condomínio em local diferente daquele estipulado no contrato de trabalho não substitui o direito ao adicional previsto em lei, que corresponde a, no mínimo, 25% do salário do empregado.


No caso em questão, o trabalhador foi empregado da PDG Incorporadora e Construtora entre 2012 e 2017. Em maio de 2014, foi transferido de São Paulo-SP para Ribeirão Preto-SP e, em julho de 2016, retornou à capital paulista. Durante o processo, constatou-se que seu salário foi reajustado enquanto esteve fora da localidade contratual. No entanto, ele argumentou que o aumento decorreu de um reajuste normativo e de sua promoção ao cargo de coordenador comercial, e não como compensação pela transferência.


A empregadora, por sua vez, defendeu que as despesas custeadas com aluguel, condomínio e outras necessidades superaram o valor correspondente ao adicional de 25%. Alegou ainda que a transferência teve caráter definitivo, mas não apresentou provas que sustentassem essa afirmação. Por outro lado, documentos nos autos confirmaram que o acordo previa inicialmente 12 meses de trabalho em Ribeirão Preto, com uma prorrogação de mais 11 meses.


Ao proferir o acórdão, a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes destacou o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regula a mudança temporária de domicílio do empregado. Esse dispositivo estabelece que, em casos de transferência temporária, o trabalhador deve receber uma compensação adicional não inferior a 25% do salário base recebido na localidade de origem. Segundo a magistrada, "o pagamento pela empresa das despesas de moradia e permanência no município para o qual o trabalhador foi transferido provisoriamente não elimina o direito ao adicional previsto na legislação."


Ainda cabe recurso contra a decisão.


Fonte: Jota.


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A questão central é se o IPI pago na aquisição de mercadorias, que por alguma razão não é recuperável (ou seja, não gera crédito de IPI para a empresa), pode ser considerado parte do "custo de aquisição" para fins de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Os contribuintes, em sua defesa, argumentam que a exclusão desse IPI da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS viola a própria essência da não cumulatividade dessas contribuições. Para eles, o IPI, mesmo que não recuperável, compõe o custo do produto e, portanto, deveria gerar crédito. Além disso, questionam a legalidade da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal, que expressamente exclui o IPI não recuperável dessa base, alegando que uma instrução normativa não possui força de lei para restringir direitos creditórios. Por outro lado, o Fisco, através da mencionada Instrução Normativa, defende a exclusão, sustentando que a legislação vigente não prevê a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Conexão com a Realidade: Essa discussão não é meramente acadêmica; ela tem um peso real no balanço de milhares de empresas. Setores que lidam com produtos industrializados, onde o IPI é um componente significativo do custo de aquisição e que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, estão diretamente impactados. Uma decisão favorável aos contribuintes pode significar uma injeção de capital via créditos fiscais, enquanto uma decisão desfavorável pode consolidar uma prática que onera o custo das operações. A decisão do STJ, que será proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nºs 2.198.235/CE e 2.191.364/RS), terá efeito vinculante, ou seja, servirá de baliza para todos os tribunais e instâncias administrativas do país. O Que Muda na Prática? Potencial de Recuperação de Créditos: Se o STJ decidir a favor dos contribuintes, sua empresa poderá ter direito a créditos de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável pago em aquisições passadas e futuras, representando um alívio significativo na carga tributária. Otimização da Carga Tributária: A inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos pode otimizar o planejamento tributário, permitindo uma gestão mais eficiente dos custos e maior competitividade no mercado. Necessidade de Revisão de Processos: Independentemente do resultado, será crucial revisar os procedimentos internos de apuração de PIS/COFINS e, se for o caso, iniciar um processo de recuperação de créditos ou ajustar as práticas para evitar autuações futuras. Impacto da Falta de Assessoria: Ignorar o desdobramento desse julgamento é como navegar em águas turbulentas sem bússola. A falta de assessoria especializada pode levar a: Perda de Oportunidades: Deixar de aproveitar créditos legítimos que poderiam ser recuperados, impactando diretamente a lucratividade da empresa. Riscos de Autuação: Manter práticas fiscais desalinhadas com a decisão final do STJ, expondo a empresa a multas e passivos tributários. Desvantagem Competitiva: Operar com uma carga tributária maior do que a necessária, perdendo terreno para concorrentes mais bem informados e assessorados. Modulação de Efeitos: O STJ pode modular os efeitos da decisão, limitando o período de recuperação de créditos. Quem não agir preventivamente, pode perder o "timing" e o direito a valores significativos. Conclusão: O julgamento do Tema 1.373 pelo STJ é mais do que um debate jurídico; é um ponto de virada para a estratégia fiscal de muitas empresas. Acompanhar de perto e, mais importante, agir proativamente com o suporte de uma assessoria jurídica e tributária especializada é fundamental. 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