STJ confirma tributação sobre descontos do PERT
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reconheceu a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos obtidos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). A discussão não foi analisada no mérito, já que o recurso da empresa não foi conhecido pela turma em relação a esse ponto, mantendo-se, assim, o posicionamento do tribunal de origem.
Além disso, a turma conheceu parcialmente do recurso para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada devido à apresentação de embargos de declaração considerados protelatórios. Essa penalidade encontra respaldo no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Na instância inicial, o TRF3 já havia negado o pedido da empresa, feito por meio de mandado de segurança, para afastar a tributação de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores de descontos concedidos no PERT. O contribuinte havia aderido ao programa, que permite a redução de multas, juros e encargos legais.
A empresa, entretanto, argumentou temer a tributação dos descontos, citando a Solução de Consulta 17/2010 da Receita Federal, que considera o perdão parcial de dívida como receita sujeita à incidência de tributos. Apesar disso, o TRF3 afirmou que a Lei 13.496/2017, que regula o PERT, inicialmente previa isenção para tais descontos, mas a regra foi excluída por veto presidencial.
Créditos: Mariana Branco
Siga @bonaniadvogados e @rafaeljmbonani para mais atualizações sobre este e outros casos relevantes.
Para mais informações siga nossas Páginas informativas.
Além disso, a turma conheceu parcialmente do recurso para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada devido à apresentação de embargos de declaração considerados protelatórios. Essa penalidade encontra respaldo no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Na instância inicial, o TRF3 já havia negado o pedido da empresa, feito por meio de mandado de segurança, para afastar a tributação de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores de descontos concedidos no PERT. O contribuinte havia aderido ao programa, que permite a redução de multas, juros e encargos legais.
A empresa, entretanto, argumentou temer a tributação dos descontos, citando a Solução de Consulta 17/2010 da Receita Federal, que considera o perdão parcial de dívida como receita sujeita à incidência de tributos. Apesar disso, o TRF3 afirmou que a Lei 13.496/2017, que regula o PERT, inicialmente previa isenção para tais descontos, mas a regra foi excluída por veto presidencial.
Créditos: Mariana Branco
Siga @bonaniadvogados e @rafaeljmbonani para mais atualizações sobre este e outros casos relevantes.
Para mais informações siga nossas Páginas informativas.
Outros artigos

Por Felipe Bonani
•
21 de agosto de 2026
Resposta à Consulta Tributária nº 33.958/2026 esclarece que empresas não devem emitir notas de devolução nem buscar cancelamentos extemporâneos quando a mercadoria não circulou. Entenda o impacto na rotina fiscal e como o Simples Nacional pode recuperar tributos.

Decreto 13.075 e o Adiamento do CNPJ Rural: Entenda os Impactos Práticos e Como Proteger seu Negócio
Por Felipe Bonani
•
10 de agosto de 2026
Prorrogação para 1º de janeiro de 2027 concede tempo hábil para a reestruturação tributária e a proteção de patrimônio de produtores rurais e empresas do setor.

Falso Coletivo nos Planos de Saúde: Como Proteger o Caixa da Sua Empresa e Reaver Cobranças Abusivas
Por Felipe Bonani
•
5 de agosto de 2026
Entenda o posicionamento dos Tribunais Superiores que permite a adequação dos reajustes de planos empresariais de pequeno porte ao teto da ANS, com restituição dos últimos três anos.








