Candidata a Emprego Aprovada e, Posteriormente, Recusada Por Ter Tatuagem Deve Ser Indenizada
Uma trabalhadora que deixou de ser contratada exclusivamente por possuir tatuagens deve receber indenização por danos morais.
Uma trabalhadora que deixou de ser contratada exclusivamente por possuir tatuagens deve receber indenização por danos morais.
De acordo com os autos, a mulher já havia sido aprovada para a vaga, após ter sido entrevistada por videochamada, ocasião em que os desenhos na pele da profissional não foram identificados. No momento em que ocorreu a chamada de vídeo para contratação e as tatuagens foram detectadas, ela foi recusada. A empresa não apresentou defesa.
Proferida na 59ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a decisão condenou a firma a pagar R$ 7 mil de indenização pela conduta que afetou o direito de personalidade da candidata. Na sentença, a juíza Camila Costa Koerich explica que “é pacífica na jurisprudência do TST a possibilidade de dano moral pré-contratual, bem como a competência desta Justiça Especializada em tal situação”.
A magistrada pontua que a tatuagem é uma autoexpressão artística da personalidade, sem qualquer característica nociva ou algo similar. “Desta forma, não é dado ao empregador (ou possível empregador, no caso de dano pré-contratual) discriminar candidato que possua tatuagens, por evidente afronta a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, a erradicação de qualquer tipo de preconceito”, concluiu.
Fonte: ww2.trt2.jus.br
Proferida na 59ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a decisão condenou a firma a pagar R$ 7 mil de indenização pela conduta que afetou o direito de personalidade da candidata. Na sentença, a juíza Camila Costa Koerich explica que “é pacífica na jurisprudência do TST a possibilidade de dano moral pré-contratual, bem como a competência desta Justiça Especializada em tal situação”.
A magistrada pontua que a tatuagem é uma autoexpressão artística da personalidade, sem qualquer característica nociva ou algo similar. “Desta forma, não é dado ao empregador (ou possível empregador, no caso de dano pré-contratual) discriminar candidato que possua tatuagens, por evidente afronta a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, a erradicação de qualquer tipo de preconceito”, concluiu.
Fonte: ww2.trt2.jus.br
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