Contrato de Corretagem Pode Condicionar Pagamento da Comissão a Evento Futuro e Incerto

Compartilhe

Autonomia da Vontade e Legitimidade da Cláusula Contratual na Mediação Imobiliária

O direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada é disponível, o que permite às partes, na assinatura do contrato de corretagem, optarem por condicionar o pagamento da comissão a um evento futuro e incerto.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de corretagem que alegava a nulidade de cláusula contratual na qual o seu pagamento estava condicionado ao registro imobiliário de um empreendimento.
Segundo o processo, no contrato de assessoria técnico-imobiliária, a empresa se comprometeu a intermediar parcerias entre uma construtora e os proprietários de terrenos, a fim de que fossem desenvolvidos os empreendimentos.
Em uma das negociações intermediadas, houve a rescisão da parceria firmada entre a construtora e o dono do terreno, após a aprovação do empreendimento pelos órgãos municipais. No entanto, o registro imobiliário não chegou a ser feito e, por isso, a comissão não foi paga.

Remuneração é devida quando alcançado o resultado previsto no contrato

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, nos termos do  artigo 725 do CC , a comissão "é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Segundo a relatora, para se compreender o fato gerador do direito do corretor à comissão, o principal é definir o que se considera resultado útil de sua atividade. Nesse sentido, ela lembrou ser pacífico no STJ o entendimento de que "é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio".
"Mesmo em um típico e usual contrato de corretagem, não é qualquer ato do corretor que torna a remuneração devida. Sempre será preciso examinar, primeiro, o negócio que o corretor se obrigou a obter e os deveres contratuais por ele assumidos, para concluir, à luz das provas e das peculiaridades de cada hipótese, se o resultado útil foi alcançado, ainda que o resultado final previsto no contrato não ocorra por posterior arrependimento das partes", disse.

Direito do corretor de ser remunerado pela mediação é disponível

Nancy Andrighi ressaltou que, no contrato de corretagem, é lícito às partes optarem por condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto – como a aprovação de determinado órgão ou a efetivação de registro imobiliário –, respeitados os limites legais, notadamente os  artigos 121 a 130 do CC .
A ministra comentou que o direito do corretor de ser remunerado pela mediação é um direito disponível, podendo ele, assim, dispor de forma diversa do regramento típico da corretagem e acertar com o contratante a previsão de cláusula que estabeleça uma condição suspensiva para os efeitos do contrato – incluído o recebimento da comissão pactuada –, na forma dos artigos 121 e 125 do CC.
"Esse entendimento, além de observar a autonomia da vontade, privilegia a livre concorrência, na medida em que permite ao corretor adotar medidas para transmitir aos seus clientes uma maior confiança em seus serviços, assumindo mais riscos em troca de uma remuneração maior, como na hipótese dos autos, em que se condicionou o pagamento da comissão ao fim de todas as etapas do negócio, inclusive a aprovação de órgãos competentes e o efetivo registro imobiliário", afirmou.
No entanto, a relatora registrou a possibilidade de o Judiciário reconhecer excepcional nulidade ou ilicitude da condição pactuada, sempre considerando as circunstâncias concretas de cada hipótese – especialmente eventual desequilíbrio entre as partes, bem como a existência de relação de consumo, de contrato de adesão, de vício da vontade ou de violação da boa-fé objetiva.
Fonte: www.stj.jus.br

Outros artigos

Por Felipe Bonani 22 de maio de 2026
O guia definitivo para entender a migração para a Holding Patrimonial e salvar 15% da sua rentabilidade.
Por Felipe Bonani 20 de maio de 2026
Descubra como o Tema 217 do STJ transforma a realidade financeira de clínicas médicas e odontológicas.
Por Felipe Bonani 18 de maio de 2026
Entenda os detalhes da Operação Compliance Zero e os impactos práticos para empresários e investidores.
Por Felipe Bonani 15 de maio de 2026
This is a subtitle for your new post
Por Felipe Bonani 13 de maio de 2026
Entenda por que a maior sanção da Lei Anticorrupção no Brasil é um divisor de águas para empresários e gestores.
Por Felipe Bonani 11 de maio de 2026
Entenda por que o valor de mercado e a alíquota progressiva podem triplicar os custos do seu inventário.
Por Felipe Bonani 8 de maio de 2026
Entenda por que o ITCMD progressivo tornará o inventário inviável para milhares de famílias brasileiras.
Por Felipe Bonani 6 de maio de 2026
Entenda como a criação do IVA pode encarecer a arrematação e por que o planejamento jurídico se tornou obrigatório.
Por Felipe Bonani 4 de maio de 2026
Como a Inteligência Artificial da Receita Federal está usando suas fotos para cobrar impostos e aplicar multas de até 150%.
Por Felipe Bonani 29 de abril de 2026
Como o domínio de infraestrutura crítica por Pequim redefine o cenário jurídico e empresarial brasileiro até 2026.
Mostrar mais