ITCMD Passará por Grandes Mudanças com a Reforma Tributária

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O Projeto de Lei nº 108 ainda está em discussão no Congresso Nacional

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sofrerá mudanças significativas com a reforma tributária. Essas alterações impactarão diretamente heranças, doações e planejamentos patrimoniais e sucessórios.
"As mudanças promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pelo Projeto de Lei nº 68/2024 aumentarão a carga tributária sob o pretexto de promover maior justiça fiscal", afirmam os advogados Rodrigo Antônio Dias e Isabella Tralli, sócios do VBD Advogados.
Entre as principais alterações estão:
  • A alíquota progressiva obrigatória em todo o país, onde a tributação aumenta conforme o valor do bem, medida aprovada pela EC 132.

  • A nova base de cálculo do imposto para bens imóveis, que passará a ser o valor de mercado, conforme o PL nº 108.

1. O que é o ITCMD e como será calculado após a reforma tributária?


O ITCMD é um imposto estadual e do Distrito Federal, conforme o art. 155, I, da Constituição Federal, incidindo sobre:
  • Doação inter vivos: Transferência gratuita de bens e direitos entre pessoas vivas.

  • Transmissão causa mortis: Transferência de bens por herança ou legado.

O imposto é devido no momento da transmissão do bem ao beneficiário e sua base de cálculo é o valor do bem transmitido. Com a reforma, os critérios de incidência permanecerão os mesmos.

2. Quem deve pagar o ITCMD após a reforma?


O responsável pelo pagamento continuará sendo:
  • O donatário (quem recebe a doação).

  • O sucessor (quem herda).

A novidade do PL nº 108/2024 é a previsão de responsáveis solidários , incluindo:
  • Tabeliães, registradores e instituições financeiras.

  • Administradores, custodiante e registradores de bens transmitidos.

  • Pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na dissimulação da transmissão de bens.

Isso significa que o Estado poderá cobrar o ITCMD dessas entidades caso o donatário ou sucessor não efetue o pagamento.

3. Quais são as alíquotas atuais do ITCMD?


As alíquotas variam entre os Estados:
  • Alíquota máxima: 8% (Resolução do Senado nº 9/1992). Existe um projeto para aumentar esse teto para 16% (Projeto de Resolução do Senado nº 57/2019).

  • Alguns Estados aplicam alíquotas progressivas , como RS, RJ, SC e CE.

  • Outros aplicam alíquotas fixas entre 2% e 5%.

Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é fixa em 4%, mas o PL Estadual nº 7/2024 propõe tributação progressiva com teto de 8%.

4. Como as alíquotas mudarão com a reforma tributária?


  • Progressividade obrigatória: A alíquota aumentará conforme o valor do bem transmitido.

  • Uniformização entre Estados: Os que aplicam alíquotas fixas deverão adotar o modelo progressivo.

  • Possibilidade de aumento da carga tributária: Estados poderão elevar suas alíquotas máximas.

Essas mudanças dependerão de regulamentação pelos Estados e Distrito Federal, e provavelmente não entrarão em vigor em 2025.

5. Como a reforma impacta a transmissão de bens imóveis?


A base de cálculo mudará:
  • Situação atual: Valor venal do IPTU ou ITR, podendo ser superior devido ao Decreto Estadual nº 55.002/2009 (SP).

  • Com o PL nº 108/2024: O imposto será calculado sobre o valor de mercado do bem.

Essa alteração pode aumentar significativamente o ITCMD, especialmente em áreas urbanas valorizadas, e levar a disputas judiciais sobre a definição do valor de mercado.

6. Como a reforma afeta a transmissão de participações societárias?


O ITCMD incide sobre doação e herança de cotas ou ações, mas há controvérsias sobre a base de cálculo.
  • Situação atual: O valor patrimonial das cotas serve como base de cálculo.

  • Com o PL nº 108/2024:

  • Ações negociadas em bolsa: Base de cálculo será a última cotação.

  • Outras participações: Base será o patrimônio líquido ajustado pelo valor de mercado dos ativos .
Essa mudança pode elevar a tributação, especialmente para empresas com ativos valorizados.

7. Quais alterações do PL nº 108/2024 foram rejeitadas pela Câmara?


A versão original do projeto previa tributação de transmissões entre pessoas vinculadas, visando evitar dissimulação patrimonial.
Exemplo: Venda de quotas entre familiares sem comprovação de capacidade financeira. Esse trecho foi retirado do texto final pela Câmara.

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