Mantida a Condenação de Homem que Tinha Trabalho com Carteira Assinada Enquanto Recebia Seguro-Desemprego
Vínculo Empregatício com Empresa e Recebimento de Seguro-Desemprego Levam a Detenção em Regime Aberto
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou um homem a um ano e quatro meses de detenção em regime inicial aberto por ele receber seguro-desemprego enquanto mantinha vínculo empregatício com uma empresa de transportes.
De acordo com os autos, o acusado recebeu cinco parcelas do seguro-desemprego mesmo estando empregado na empresa de seu tio, o que, segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), configuraria vantagem ilícita e prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e da União. Ao todo, o denunciado recebeu o valor de R$4.770.65.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Marcelo Elias Vieira, entendeu que a autoria ficou clara diante dos depoimentos do recorrente, colhidos tanto em sede policial quanto em seu interrogatório judicial, nos quais confessou que recebeu valores a título de seguro-desemprego enquanto estava prestando serviços para outra empresa.
“Os elementos produzidos ao longo da fase de inquérito e da instrução processual são suficientes para apontar a autoria delitiva”, afirmou o magistrado. Segundo ele, o denunciado tinha conhecimento de que a assinatura da carteira de trabalho teria o condão de fazer cessar a percepção do benefício, conforme foi dito no depoimento policial.
Assim, “não é crível imaginar que o réu não soubesse o caráter ilícito da sua conduta, já que o apelante demonstrou que tinha firme conhecimento de que a assinatura da carteira de trabalho teria o condão de fazer cessar a percepção do benefício”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator e manteve a sentença que condenou o réu a um ano e quatro meses de prisão, em regime inicial aberto.
Processo: 0004078-34.2016.4.01.3000 Data do julgamento: 11/07/2023 Data da publicação: 19/07/2023 JG/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Fonte: TRF1
De acordo com os autos, o acusado recebeu cinco parcelas do seguro-desemprego mesmo estando empregado na empresa de seu tio, o que, segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), configuraria vantagem ilícita e prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e da União. Ao todo, o denunciado recebeu o valor de R$4.770.65.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Marcelo Elias Vieira, entendeu que a autoria ficou clara diante dos depoimentos do recorrente, colhidos tanto em sede policial quanto em seu interrogatório judicial, nos quais confessou que recebeu valores a título de seguro-desemprego enquanto estava prestando serviços para outra empresa.
“Os elementos produzidos ao longo da fase de inquérito e da instrução processual são suficientes para apontar a autoria delitiva”, afirmou o magistrado. Segundo ele, o denunciado tinha conhecimento de que a assinatura da carteira de trabalho teria o condão de fazer cessar a percepção do benefício, conforme foi dito no depoimento policial.
Assim, “não é crível imaginar que o réu não soubesse o caráter ilícito da sua conduta, já que o apelante demonstrou que tinha firme conhecimento de que a assinatura da carteira de trabalho teria o condão de fazer cessar a percepção do benefício”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator e manteve a sentença que condenou o réu a um ano e quatro meses de prisão, em regime inicial aberto.
Processo: 0004078-34.2016.4.01.3000 Data do julgamento: 11/07/2023 Data da publicação: 19/07/2023 JG/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Fonte: TRF1
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