Sócios de S.A. fechada não respondem por dívidas sem dolo ou culpa comprovada

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Em decisão recente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou a proteção aos sócios de sociedades anônimas de capital fechado, determinando que eles não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, a menos que haja provas de culpa ou dolo.


O caso em questão envolveu o Hospital Santa Catarina S.A., de Uberlândia (MG), condenado em uma ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem.


Diante da falta de pagamento da dívida, a Justiça do Trabalho direcionou a execução para os sócios, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.


No entanto, o TST, ao analisar o recurso dos sócios, reformou a decisão. O relator, ministro Hugo Scheuermann, enfatizou que a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) exige a comprovação de dolo, culpa ou violação da lei ou do estatuto social para a responsabilização dos administradores.


O ministro Scheuermann destacou ainda a distinção fundamental entre as sociedades anônimas e as sociedades limitadas, ressaltando que nas primeiras a responsabilidade dos sócios se limita ao capital investido, independentemente de quem sejam os acionistas. A decisão do TST, unânime, reforça a segurança jurídica para os investidores em sociedades anônimas de capital fechado, garantindo que a responsabilização pessoal dos sócios só ocorrerá em situações excepcionais, devidamente comprovadas.


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