Plataforma virtual somente é responsável quando deixar de tomar medidas para cessar a irregularidade
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF)
12° Turma afastou responsabilidade de um provedor de internet pela publicidade de produto não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), publicada pelos seus usuários.
Consta nos autos que as postagens foram feitas em “fóruns de discussão” e envolviam a promoção de um produto que não possuía registro na referida agência reguladora. Dessa forma, a Anvisa alegou ser de responsabilidade dos provedores de internet o controle dos conteúdos publicados em suas plataformas, considerando a inexistência de cuidados do agente para garantir o cumprimento da legislação relativa ao controle dessas publicações.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a responsabilidade do provedor de internet por conteúdos gerados por terceiros somente se configura quando, após ser notificado, o provedor deixar de adotar as providências necessárias para remover o material irregular.
No entanto, neste caso, as postagens foram prontamente removidas assim que a plataforma tomou conhecimento do conteúdo indevido. Assim, a magistrada concluiu que não se pode exigir um controle prévio de postagens realizadas por usuários pelo provedor de internet, sob o risco de violação aos princípios constitucionais da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento. Além disso, tal exigência poderia acarretar graves prejuízos ao funcionamento e à dinâmica do ambiente virtual.
Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou o recurso, nos termos do voto da relatora.
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Consta nos autos que as postagens foram feitas em “fóruns de discussão” e envolviam a promoção de um produto que não possuía registro na referida agência reguladora. Dessa forma, a Anvisa alegou ser de responsabilidade dos provedores de internet o controle dos conteúdos publicados em suas plataformas, considerando a inexistência de cuidados do agente para garantir o cumprimento da legislação relativa ao controle dessas publicações.
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