STJ Define Que o ICMS-ST Não Compõe a Base de Cálculo da Contribuição ao PIS e CONFINS

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Análise da Relevância Jurídica e Impacto nos Regimes de Tributação

Na data de 13 de dezembro de 2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema Repetitivo 1125 (REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265), estabeleceu a seguinte tese: "O ICMS-ST não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".  Essa interpretação está alinhada com a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, conhecido como a 'tese do século', que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições mencionadas, argumentando que o imposto estadual meramente atravessa o caixa da empresa, não se configurando como receita efetiva.
O ICMS-ST representa apenas um método de arrecadação do próprio ICMS, utilizando um mecanismo que simplifica a arrecadação ao modificar o contribuinte responsável pelo pagamento do tributo na transação. Essa prática não altera a natureza do imposto no que se refere à sua inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, conforme estabelecido pela Suprema Corte.
A conexão entre esses conceitos já era evidente na grande maioria das decisões judiciais, e a consolidação dessa tese vinculativa pela 1ª Seção do STJ reafirma a aplicação da determinação do Supremo nos casos de substituição tributária.
Durante a sessão de julgamento, a Ministra Assusete Magalhães apresentou seu voto vista, acompanhando o entendimento do Ministro Relator Gurgel de Faria. Destacou-se que um tributo pode incidir sobre a base de cálculo de outro tributo, porém, essa verdade, no contexto do PIS e da COFINS, deveria ser questionada seguindo a mesma lógica estabelecida no Tema 69.
A partir do voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, observa-se que, embora se trate de regimes de recolhimento distintos, a posição jurídica do ICMS-ST e do ICMS é similar. Ademais, o ICMS-ST é uma criação dos estados; portanto, se fosse tratado de forma diferente do ICMS para efeitos de exclusão, essa criação alteraria a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim, de forma unânime, o STJ determinou que o ICMS no regime de substituição tributária também pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão não apenas representa uma vitória para os contribuintes, mas também respeita o sistema de precedentes adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, neste caso, a repercussão geral do Tema 69, fornecendo a segurança jurídica necessária ao campo tributário.

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