Inteligência Artificial nos Processos de Seleção

Felipe Bonani • 14 de dezembro de 2023

Perspectivas e o que Esperar

A utilização de sistemas baseados em Inteligência Artificial (IA) tornou-se uma prática comum nos processos de seleção e contratação de empregos, tanto no Brasil quanto internacionalmente.


Uma questão inicial que surge diz respeito à necessidade do empregador informar os candidatos sobre a análise de seus currículos ou dados por meio de ferramentas de IA. Embora no Brasil não exista legislação específica exigindo essa notificação, parece ser uma prática benéfica que as empresas adotem. Isso pode ser feito em conjunto com a informação sobre o acesso e armazenamento dos dados pessoais, seguindo os parâmetros da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


Outro ponto a ser considerado diante do crescente uso da IA no processo seletivo é avaliar se esses sistemas, ainda envoltos em controvérsias, especialmente do ponto de vista ético, têm contribuído para reduzir ou agravar situações de discriminação. Ou seja, se a IA também está sujeita a vieses discriminatórios.


Dentro desse contexto, é essencial abordar duas questões cruciais: quem é responsável pela base de dados do algoritmo de aprendizado de máquina e qual é a verdadeira intenção do empregador. Quando dados com um determinado perfil são inseridos (mesmo que reflitam a composição atual dos funcionários da empresa ou dos currículos recebidos), os algoritmos tendem a selecionar candidatos com atributos semelhantes, reproduzindo padrões preexistentes que, muitas vezes, já excluem mulheres e pessoas negras de forma mais significativa do que homens brancos.


Assim, é inviável isentar de responsabilidade quem desenvolveu e utilizou a IA pelos vieses discriminatórios presentes em um programa de seleção. Essa anomalia decorre do desenvolvimento do sistema e da sua utilização sem testes adequados. Quanto à intenção do empregador, apesar de ser ilegal, a IA permite a aplicação de filtros para a contratação, podendo ser utilizada para uma seleção discriminatória.


Por outro lado, considerando que o uso de sistemas de IA nos processos de contratação é uma realidade inevitável, é crucial avaliar a viabilidade de corrigir esses programas para evitar a chamada 'discriminação algorítmica'. É possível monitorar e revisar os sistemas de modo a não permitir que sejam alimentados apenas com dados de uma parte da população, o que reproduziria os vieses discriminatórios atuais? Há mecanismos para fiscalizar ou responsabilizar os empregadores em casos de uso de IA para discriminar candidatos?


Mesmo diante da ausência de respostas para essas questões, caso um programa de IA seja utilizado para seleção de candidatos com viés discriminatório, o empregador assume o risco de enfrentar reclamações por parte dos candidatos ou questionamentos do Ministério Público do Trabalho por violação do princípio da não discriminação (art. 7º, XXX da CF e Convenção 111 da OIT). Isso ocorre porque os candidatos devem ter igualdade de oportunidades quando possuem habilidades técnicas equivalentes, e qualquer distorção que caracterize discriminação, seja praticada por um ser humano ou por uma máquina, é injustificável.


Por fim, é essencial destacar que os sistemas de IA podem capturar dados objetivos de diversidade. No entanto, a real mensuração da inclusão, ou seja, o quão efetivamente os grupos minoritários são integrados em um ambiente de trabalho (além dos dados objetivos ou numéricos), permanece como uma tarefa complexa. Isso demanda atenção não só dos programas de IA, mas também dos seres humanos.




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A questão central é se o IPI pago na aquisição de mercadorias, que por alguma razão não é recuperável (ou seja, não gera crédito de IPI para a empresa), pode ser considerado parte do "custo de aquisição" para fins de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Os contribuintes, em sua defesa, argumentam que a exclusão desse IPI da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS viola a própria essência da não cumulatividade dessas contribuições. Para eles, o IPI, mesmo que não recuperável, compõe o custo do produto e, portanto, deveria gerar crédito. Além disso, questionam a legalidade da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal, que expressamente exclui o IPI não recuperável dessa base, alegando que uma instrução normativa não possui força de lei para restringir direitos creditórios. Por outro lado, o Fisco, através da mencionada Instrução Normativa, defende a exclusão, sustentando que a legislação vigente não prevê a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Conexão com a Realidade: Essa discussão não é meramente acadêmica; ela tem um peso real no balanço de milhares de empresas. Setores que lidam com produtos industrializados, onde o IPI é um componente significativo do custo de aquisição e que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, estão diretamente impactados. Uma decisão favorável aos contribuintes pode significar uma injeção de capital via créditos fiscais, enquanto uma decisão desfavorável pode consolidar uma prática que onera o custo das operações. A decisão do STJ, que será proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nºs 2.198.235/CE e 2.191.364/RS), terá efeito vinculante, ou seja, servirá de baliza para todos os tribunais e instâncias administrativas do país. O Que Muda na Prática? Potencial de Recuperação de Créditos: Se o STJ decidir a favor dos contribuintes, sua empresa poderá ter direito a créditos de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável pago em aquisições passadas e futuras, representando um alívio significativo na carga tributária. Otimização da Carga Tributária: A inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos pode otimizar o planejamento tributário, permitindo uma gestão mais eficiente dos custos e maior competitividade no mercado. Necessidade de Revisão de Processos: Independentemente do resultado, será crucial revisar os procedimentos internos de apuração de PIS/COFINS e, se for o caso, iniciar um processo de recuperação de créditos ou ajustar as práticas para evitar autuações futuras. Impacto da Falta de Assessoria: Ignorar o desdobramento desse julgamento é como navegar em águas turbulentas sem bússola. A falta de assessoria especializada pode levar a: Perda de Oportunidades: Deixar de aproveitar créditos legítimos que poderiam ser recuperados, impactando diretamente a lucratividade da empresa. Riscos de Autuação: Manter práticas fiscais desalinhadas com a decisão final do STJ, expondo a empresa a multas e passivos tributários. Desvantagem Competitiva: Operar com uma carga tributária maior do que a necessária, perdendo terreno para concorrentes mais bem informados e assessorados. Modulação de Efeitos: O STJ pode modular os efeitos da decisão, limitando o período de recuperação de créditos. Quem não agir preventivamente, pode perder o "timing" e o direito a valores significativos. Conclusão: O julgamento do Tema 1.373 pelo STJ é mais do que um debate jurídico; é um ponto de virada para a estratégia fiscal de muitas empresas. Acompanhar de perto e, mais importante, agir proativamente com o suporte de uma assessoria jurídica e tributária especializada é fundamental. Não se trata apenas de cumprir a lei, mas de otimizar resultados e construir um império digital com alma, onde cada centavo importa. Não espere a decisão para entender o impacto. Antecipe-se, planeje-se e proteja o futuro financeiro da sua empresa. 👉 Entre em contato conosco hoje mesmo para uma análise personalizada e garanta que sua empresa esteja preparada para qualquer cenário. 📲 Fale agora com nossa equipe e saiba como proteger sua marca e sua empresa. 👉 Siga @bonaniadvogados e @rafaeljmbonani para mais atualizações sobre este e outros casos relevantes. Para mais informações siga nossas Páginas informativas.
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