Falta de Autorização da Anvisa em Produtos Vendidos na Internet Não Caracteriza Crime de Adulteração de Medicamento

Rafael Bonani • 1 de novembro de 2023

Um homem que mantinha comércio de anabolizantes de procedência ignorada e sem registro na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio de página no facebook, foi denunciado e condenado pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Parnaíba à pena de um ano de detenção e 10 dias-multa pelo crime previsto no art.


273 do Código Penal (CP): “falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”.


Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) buscando a condenação do réu na forma dolosa (art. 273, § 1º - B, II do CP), e não culposa, como havia sido definido na sentença sob o argumento que o homem tinha conhecimento sobre a proibição do comércio sem autorização da Anvisa.


Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, verificou que somente poderia haver a forma dolosa se os produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais fossem falsos, corrompidos, adulterados ou alterados.


Conduta atípica - O magistrado afirmou que não foi realizada a perícia nos itens apreendidos para a verificação de suas condições. Além disso, prosseguiu, a simples ausência de registro desses produtos na Anvisa é insuficiente para caracterizar o crime do art. 273 do CP “porque a normativa admite o uso experimental, produto novo ainda sem registro, que esteja em fase de estudo, entre outros”.


Nesses termos, o desembargador votou pela absolvição do réu com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP) por entender que a conduta imputada a ele é atípica, ou seja, não está prevista como crime por “ausência de materialidade delitiva” (isto é, não há prova do crime).


A Turma acompanhou o voto do relator para absolver o réu e julgar prejudicada a apelação do MPF por não haver mais como julgar o pedido do recurso, já que houve absolvição do réu pelo Colegiado.


Fonte: portal.trf1.jus.br


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A questão central é se o IPI pago na aquisição de mercadorias, que por alguma razão não é recuperável (ou seja, não gera crédito de IPI para a empresa), pode ser considerado parte do "custo de aquisição" para fins de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Os contribuintes, em sua defesa, argumentam que a exclusão desse IPI da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS viola a própria essência da não cumulatividade dessas contribuições. Para eles, o IPI, mesmo que não recuperável, compõe o custo do produto e, portanto, deveria gerar crédito. Além disso, questionam a legalidade da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal, que expressamente exclui o IPI não recuperável dessa base, alegando que uma instrução normativa não possui força de lei para restringir direitos creditórios. Por outro lado, o Fisco, através da mencionada Instrução Normativa, defende a exclusão, sustentando que a legislação vigente não prevê a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Conexão com a Realidade: Essa discussão não é meramente acadêmica; ela tem um peso real no balanço de milhares de empresas. Setores que lidam com produtos industrializados, onde o IPI é um componente significativo do custo de aquisição e que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, estão diretamente impactados. Uma decisão favorável aos contribuintes pode significar uma injeção de capital via créditos fiscais, enquanto uma decisão desfavorável pode consolidar uma prática que onera o custo das operações. A decisão do STJ, que será proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nºs 2.198.235/CE e 2.191.364/RS), terá efeito vinculante, ou seja, servirá de baliza para todos os tribunais e instâncias administrativas do país. O Que Muda na Prática? Potencial de Recuperação de Créditos: Se o STJ decidir a favor dos contribuintes, sua empresa poderá ter direito a créditos de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável pago em aquisições passadas e futuras, representando um alívio significativo na carga tributária. Otimização da Carga Tributária: A inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos pode otimizar o planejamento tributário, permitindo uma gestão mais eficiente dos custos e maior competitividade no mercado. Necessidade de Revisão de Processos: Independentemente do resultado, será crucial revisar os procedimentos internos de apuração de PIS/COFINS e, se for o caso, iniciar um processo de recuperação de créditos ou ajustar as práticas para evitar autuações futuras. Impacto da Falta de Assessoria: Ignorar o desdobramento desse julgamento é como navegar em águas turbulentas sem bússola. A falta de assessoria especializada pode levar a: Perda de Oportunidades: Deixar de aproveitar créditos legítimos que poderiam ser recuperados, impactando diretamente a lucratividade da empresa. Riscos de Autuação: Manter práticas fiscais desalinhadas com a decisão final do STJ, expondo a empresa a multas e passivos tributários. Desvantagem Competitiva: Operar com uma carga tributária maior do que a necessária, perdendo terreno para concorrentes mais bem informados e assessorados. Modulação de Efeitos: O STJ pode modular os efeitos da decisão, limitando o período de recuperação de créditos. Quem não agir preventivamente, pode perder o "timing" e o direito a valores significativos. Conclusão: O julgamento do Tema 1.373 pelo STJ é mais do que um debate jurídico; é um ponto de virada para a estratégia fiscal de muitas empresas. Acompanhar de perto e, mais importante, agir proativamente com o suporte de uma assessoria jurídica e tributária especializada é fundamental. 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