Sentença mantém justa causa de trabalhadora que fraudou programa de cashback.

Rafael Bonani • 7 de outubro de 2024




Decisão proferida na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada a atendente que registrou compras de clientes em seu CPF para ter acesso a cashback. Segundo a juíza Brígida Della Rocca Costa, “a atitude é reprovável”, pois a autora fez uso da recompensa de forma ilegítima. “Não foi quem fez, de fato, as compras na empresa para ter acesso aos benefícios do programa de fidelidade”, ponderou.


De acordo com os autos, o esquema foi descoberto após o supervisor estranhar compra feita pela mulher no estabelecimento no valor de R$ 53,80 e pagar apenas R$ 1. Como a apresentação da nota ao chefe é necessária para empregados adquirirem mercadorias, ele percebeu que foi utilizado o cashback. Após análise, ficou constatado que a trabalhadora colocava compras de clientes no cadastro dela. A investigação revelou também que a reclamante fez o mesmo arranjo em 30 operações do tipo, gerando desfalque de mais de R$ 2 mil para a empresa.


Em depoimento, a profissional confessou o registro de compras de terceiros, ressaltando que “isso nunca foi dito que não poderia”. No entanto, nas regras do programa juntadas ao processo, há informação de que tentativa de transferência, venda ou utilização indevida dos benefícios será considerada fraude.


Na sentença, a magistrada explica que a finalidade da recompensa foi desvirtuada. “E nem se alegue que não houve prejuízo, pois com a quebra de fidúcia no ato, a reclamada poderia estar ‘custeando’ as compras da autora, sem qualquer motivação”, diz. Ela segue esclarecendo que, no caso, a trabalhadora não tinha gastos reais suficientes para ter os benefícios.


Para a julgadora, a conduta fraudulenta ficou comprovada. Além dos documentos, considerou provas testemunhais. Uma delas depôs reiterando a tese da companhia. E o informante convidado pela trabalhadora, dispensado por justa causa pelo mesmo motivo, confirmou que quando os clientes não queriam acumular pontos no programa de fidelidade, os trabalhadores registravam a operação em seus próprios cadastros.


Assim, a juíza entendeu que a reclamante teve mau procedimento na prática, além de ser improba. Concluiu ainda que a autora praticou negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador.


Cabe recurso.


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A questão central é se o IPI pago na aquisição de mercadorias, que por alguma razão não é recuperável (ou seja, não gera crédito de IPI para a empresa), pode ser considerado parte do "custo de aquisição" para fins de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Os contribuintes, em sua defesa, argumentam que a exclusão desse IPI da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS viola a própria essência da não cumulatividade dessas contribuições. Para eles, o IPI, mesmo que não recuperável, compõe o custo do produto e, portanto, deveria gerar crédito. Além disso, questionam a legalidade da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal, que expressamente exclui o IPI não recuperável dessa base, alegando que uma instrução normativa não possui força de lei para restringir direitos creditórios. Por outro lado, o Fisco, através da mencionada Instrução Normativa, defende a exclusão, sustentando que a legislação vigente não prevê a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Conexão com a Realidade: Essa discussão não é meramente acadêmica; ela tem um peso real no balanço de milhares de empresas. Setores que lidam com produtos industrializados, onde o IPI é um componente significativo do custo de aquisição e que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, estão diretamente impactados. Uma decisão favorável aos contribuintes pode significar uma injeção de capital via créditos fiscais, enquanto uma decisão desfavorável pode consolidar uma prática que onera o custo das operações. A decisão do STJ, que será proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nºs 2.198.235/CE e 2.191.364/RS), terá efeito vinculante, ou seja, servirá de baliza para todos os tribunais e instâncias administrativas do país. O Que Muda na Prática? Potencial de Recuperação de Créditos: Se o STJ decidir a favor dos contribuintes, sua empresa poderá ter direito a créditos de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável pago em aquisições passadas e futuras, representando um alívio significativo na carga tributária. Otimização da Carga Tributária: A inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos pode otimizar o planejamento tributário, permitindo uma gestão mais eficiente dos custos e maior competitividade no mercado. Necessidade de Revisão de Processos: Independentemente do resultado, será crucial revisar os procedimentos internos de apuração de PIS/COFINS e, se for o caso, iniciar um processo de recuperação de créditos ou ajustar as práticas para evitar autuações futuras. Impacto da Falta de Assessoria: Ignorar o desdobramento desse julgamento é como navegar em águas turbulentas sem bússola. A falta de assessoria especializada pode levar a: Perda de Oportunidades: Deixar de aproveitar créditos legítimos que poderiam ser recuperados, impactando diretamente a lucratividade da empresa. Riscos de Autuação: Manter práticas fiscais desalinhadas com a decisão final do STJ, expondo a empresa a multas e passivos tributários. Desvantagem Competitiva: Operar com uma carga tributária maior do que a necessária, perdendo terreno para concorrentes mais bem informados e assessorados. Modulação de Efeitos: O STJ pode modular os efeitos da decisão, limitando o período de recuperação de créditos. Quem não agir preventivamente, pode perder o "timing" e o direito a valores significativos. Conclusão: O julgamento do Tema 1.373 pelo STJ é mais do que um debate jurídico; é um ponto de virada para a estratégia fiscal de muitas empresas. Acompanhar de perto e, mais importante, agir proativamente com o suporte de uma assessoria jurídica e tributária especializada é fundamental. 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