Primeira Turma Afasta IR na Fonte Sobre Simples T|ransferência de Cotas de Fundo de Investimento a H|erdeiros

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 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundo de investimento em caso de sucessão causa mortis. Essa decisão se aplica quando os herdeiros, sem solicitar o resgate, optam pela simples transmissão das cotas, mantendo o relacionamento com a administradora e os valores declarados na última declaração de imposto de renda do falecido.


Dois irmãos ingressaram com um mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre as cotas de fundo de investimento herdadas de seu pai. Após a abertura do inventário, eles solicitaram a transferência das cotas com base no valor declarado na última declaração de imposto de renda do falecido. Contudo, o banco informou que haveria incidência de imposto na fonte, o que motivou a ação judicial.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia entendido que, embora a sucessão causa mortis não caracterize o resgate das cotas, a transferência de titularidade configuraria alteração escritural, autorizando a tributação na fonte.


Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver ganho


No recurso ao STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 prevê duas formas de avaliar bens e direitos transferidos por herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de imposto de renda do falecido ou doador.


O ministro esclareceu que não há fato gerador do imposto quando as cotas são transferidas diretamente aos herdeiros, avaliadas conforme a última declaração, sem adoção do valor de mercado. Ressaltou ainda que o artigo 65 da Lei 8.981/1995, que dispõe sobre o IRRF incidente em rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, não se aplica a este caso. Essa norma trata de alienações que envolvem atos de vontade, como liquidação, resgate ou cessão, o que não abrange a transferência causa mortis.


“Além de se referir a fundos de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato voluntário, não contempla a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal específica que determine a incidência de IRRF sobre a simples transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis quando os herdeiros optam pelo valor constante na última declaração do falecido. O tributo só incide se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva em relação ao valor de aquisição”, explicou o ministro.


Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal


Gurgel de Faria também enfatizou que a Receita Federal não pode exigir a tributação em casos não previstos na lei, especialmente quando não há ganho de capital. Ele esclareceu que a transferência legítima de cotas aos herdeiros não implica liquidação ou resgate, mas apenas atualização cadastral junto à administradora.


O ministro ressaltou que o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição) exige uma perfeita correspondência entre o fato gerador e a hipótese legal de incidência do tributo. Sem essa descrição típica, a exigência de tributo é indevida.



Créditos: Superior Tribunal de Justiça.


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