Primeira Turma Afasta IR na Fonte Sobre Simples T|ransferência de Cotas de Fundo de Investimento a H|erdeiros

Felipe Bonani • 20 de novembro de 2024

 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundo de investimento em caso de sucessão causa mortis. Essa decisão se aplica quando os herdeiros, sem solicitar o resgate, optam pela simples transmissão das cotas, mantendo o relacionamento com a administradora e os valores declarados na última declaração de imposto de renda do falecido.


Dois irmãos ingressaram com um mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre as cotas de fundo de investimento herdadas de seu pai. Após a abertura do inventário, eles solicitaram a transferência das cotas com base no valor declarado na última declaração de imposto de renda do falecido. Contudo, o banco informou que haveria incidência de imposto na fonte, o que motivou a ação judicial.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia entendido que, embora a sucessão causa mortis não caracterize o resgate das cotas, a transferência de titularidade configuraria alteração escritural, autorizando a tributação na fonte.


Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver ganho


No recurso ao STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 prevê duas formas de avaliar bens e direitos transferidos por herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de imposto de renda do falecido ou doador.


O ministro esclareceu que não há fato gerador do imposto quando as cotas são transferidas diretamente aos herdeiros, avaliadas conforme a última declaração, sem adoção do valor de mercado. Ressaltou ainda que o artigo 65 da Lei 8.981/1995, que dispõe sobre o IRRF incidente em rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, não se aplica a este caso. Essa norma trata de alienações que envolvem atos de vontade, como liquidação, resgate ou cessão, o que não abrange a transferência causa mortis.


“Além de se referir a fundos de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato voluntário, não contempla a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal específica que determine a incidência de IRRF sobre a simples transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis quando os herdeiros optam pelo valor constante na última declaração do falecido. O tributo só incide se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva em relação ao valor de aquisição”, explicou o ministro.


Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal


Gurgel de Faria também enfatizou que a Receita Federal não pode exigir a tributação em casos não previstos na lei, especialmente quando não há ganho de capital. Ele esclareceu que a transferência legítima de cotas aos herdeiros não implica liquidação ou resgate, mas apenas atualização cadastral junto à administradora.


O ministro ressaltou que o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição) exige uma perfeita correspondência entre o fato gerador e a hipótese legal de incidência do tributo. Sem essa descrição típica, a exigência de tributo é indevida.



Créditos: Superior Tribunal de Justiça.


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A questão central é se o IPI pago na aquisição de mercadorias, que por alguma razão não é recuperável (ou seja, não gera crédito de IPI para a empresa), pode ser considerado parte do "custo de aquisição" para fins de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Os contribuintes, em sua defesa, argumentam que a exclusão desse IPI da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS viola a própria essência da não cumulatividade dessas contribuições. Para eles, o IPI, mesmo que não recuperável, compõe o custo do produto e, portanto, deveria gerar crédito. Além disso, questionam a legalidade da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal, que expressamente exclui o IPI não recuperável dessa base, alegando que uma instrução normativa não possui força de lei para restringir direitos creditórios. Por outro lado, o Fisco, através da mencionada Instrução Normativa, defende a exclusão, sustentando que a legislação vigente não prevê a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Conexão com a Realidade: Essa discussão não é meramente acadêmica; ela tem um peso real no balanço de milhares de empresas. Setores que lidam com produtos industrializados, onde o IPI é um componente significativo do custo de aquisição e que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, estão diretamente impactados. Uma decisão favorável aos contribuintes pode significar uma injeção de capital via créditos fiscais, enquanto uma decisão desfavorável pode consolidar uma prática que onera o custo das operações. A decisão do STJ, que será proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nºs 2.198.235/CE e 2.191.364/RS), terá efeito vinculante, ou seja, servirá de baliza para todos os tribunais e instâncias administrativas do país. O Que Muda na Prática? Potencial de Recuperação de Créditos: Se o STJ decidir a favor dos contribuintes, sua empresa poderá ter direito a créditos de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável pago em aquisições passadas e futuras, representando um alívio significativo na carga tributária. Otimização da Carga Tributária: A inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos pode otimizar o planejamento tributário, permitindo uma gestão mais eficiente dos custos e maior competitividade no mercado. Necessidade de Revisão de Processos: Independentemente do resultado, será crucial revisar os procedimentos internos de apuração de PIS/COFINS e, se for o caso, iniciar um processo de recuperação de créditos ou ajustar as práticas para evitar autuações futuras. Impacto da Falta de Assessoria: Ignorar o desdobramento desse julgamento é como navegar em águas turbulentas sem bússola. A falta de assessoria especializada pode levar a: Perda de Oportunidades: Deixar de aproveitar créditos legítimos que poderiam ser recuperados, impactando diretamente a lucratividade da empresa. Riscos de Autuação: Manter práticas fiscais desalinhadas com a decisão final do STJ, expondo a empresa a multas e passivos tributários. Desvantagem Competitiva: Operar com uma carga tributária maior do que a necessária, perdendo terreno para concorrentes mais bem informados e assessorados. Modulação de Efeitos: O STJ pode modular os efeitos da decisão, limitando o período de recuperação de créditos. Quem não agir preventivamente, pode perder o "timing" e o direito a valores significativos. Conclusão: O julgamento do Tema 1.373 pelo STJ é mais do que um debate jurídico; é um ponto de virada para a estratégia fiscal de muitas empresas. Acompanhar de perto e, mais importante, agir proativamente com o suporte de uma assessoria jurídica e tributária especializada é fundamental. Não se trata apenas de cumprir a lei, mas de otimizar resultados e construir um império digital com alma, onde cada centavo importa. Não espere a decisão para entender o impacto. Antecipe-se, planeje-se e proteja o futuro financeiro da sua empresa. 👉 Entre em contato conosco hoje mesmo para uma análise personalizada e garanta que sua empresa esteja preparada para qualquer cenário. 📲 Fale agora com nossa equipe e saiba como proteger sua marca e sua empresa. 👉 Siga @bonaniadvogados e @rafaeljmbonani para mais atualizações sobre este e outros casos relevantes. Para mais informações siga nossas Páginas informativas.
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