STJ Valida Assinatura Eletrônica Fora do Sistema ICP-Brasil

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A relatora observou que negar a validade de assinaturas eletrônicas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as demandas tecnológicas e jurídicas atuais. 


A 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de uma assinatura eletrônica realizada por meio de uma plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), determinando o prosseguimento de uma ação de busca e apreensão. A decisão foi fundamentada na MP 2.200/01, que permite a utilização de outras formas de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitas pelas partes. 


A ação inicial, movida em 2021, foi extinta sem resolução de mérito pelos tribunais de instâncias inferiores, que consideraram que a assinatura eletrônica, feita em uma plataforma de autenticação privada, não possuía força suficiente para garantir a autenticidade e evitar fraudes por não estar vinculada à ICP-Brasil. 


 

No entanto, ao reformar a decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a MP 2.200/01 não impõe a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para a validade das assinaturas, destacando que a escolha do método cabe às partes envolvidas. 

 

O ponto central da controvérsia era se uma assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial. O STJ concluiu que, uma vez estabelecido acordo entre as partes sobre o método de assinatura eletrônica, este deve ser respeitado, desde que sejam garantidos os padrões de integridade e autenticidade necessários. No caso, o documento foi criptografado pelo algoritmo SHA-256, o que assegurou sua integridade durante o processo de validação. 

 

Além disso, a decisão destacou que, embora assinaturas qualificadas pela ICP-Brasil tenham maior força probatória, assinaturas eletrônicas avançadas, como a utilizada neste caso, também possuem validade jurídica. A ministra observou que negar a validade dessas assinaturas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as demandas tecnológicas e jurídicas atuais. 

 

Com essa decisão, o STJ determinou que o processo de busca e apreensão retorne ao tribunal de origem para continuidade.  


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