O direito de imagem obtido por jogadores de futebol é de natureza civil e não deve ser considerado como verba trabalhista. Com base nessa premissa, a 5ª Câmara Comercial do TJ negou, em agravo de instrumento, o pedido de um ex-jogador de um clube catarinense em recuperação judicial, que buscava incluir seus créditos como trabalhistas, com preferência de cobrança.
Apesar do atleta defender a inclusão desses valores como salário, o tribunal considerou a decisão proferida na comarca de origem como correta, rejeitando o agravo apresentado. A desembargadora relatora afirmou que tal medida não merece críticas, sendo apoiada unanimemente pelo colegiado. O juízo responsável pela recuperação judicial classificou os créditos do ex-jogador como quirografários.
O pedido do atleta se baseou em outra decisão da Justiça trabalhista, que reconheceu seu direito de receber tais valores. No entanto, para o TJ, isso não altera a natureza do acordo firmado entre o jogador e o clube de futebol, que é considerado acessório ao contrato de trabalho. Assim, o crédito foi enquadrado corretamente como quirografário, conforme dispõe a ementa.
O acórdão ainda destaca que, de acordo com o artigo 87-A da Lei Pelé, o direito de uso da imagem do atleta pode ser cedido ou explorado através de um contrato de natureza civil, com definição de direitos, deveres e condições distintas do contrato especial de trabalho desportivo. Somente em casos de desvio do contrato, o que não foi observado no presente caso, tais valores podem ser considerados como parte da remuneração do atleta para todos os fins.
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