Herdeiros intensificam a doação de imóveis.

Rafael Bonani • 11 de setembro de 2024

Proprietários e herdeiros intensificam a doação de imóveis em vida para evitar conflitos e tributações; saiba como proceder


Com as recentes alterações propostas pela Reforma Tributária, observou-se um aumento significativo no número de escrituras públicas de doação de imóveis. No ano passado, foram lavradas 71.252 escrituras, em comparação a 62.683 em 2022. A ausência de planejamento sucessório, especialmente no que tange à doação de imóveis — mecanismo que permite ao proprietário transferir seus bens a terceiros ainda em vida —, frequentemente resulta em intensos conflitos familiares e longas disputas judiciais. Sem um planejamento adequado, o que deveria ser uma transição patrimonial pacífica pode se transformar em um verdadeiro campo de batalha.


Conscientes desses riscos, cada vez mais doadores têm recorrido aos cartórios para formalizar a doação de seus imóveis. No Estado de São Paulo, por exemplo, o Colégio Notarial do Brasil (CNB/SP) registrou um aumento de 13% no número de doações imobiliárias no ano passado. O total de escrituras públicas de doação passou de 62.683 em 2022 para 71.252 em 2023. Esse crescimento está diretamente relacionado às incertezas provocadas pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45, aprovada em julho pela Câmara dos Deputados e atualmente em trâmite no Senado. A proposta da reforma tributária traz alterações na alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o que tem motivado muitos proprietários a antecipar a doação de bens.


Atualmente, 11 Estados da Federação, entre eles São Paulo e Minas Gerais, aplicam uma alíquota fixa de 4% sobre o ITCMD. Em contrapartida, outros 15 Estados e o Distrito Federal adotam alíquotas progressivas, que podem atingir até 8%. A reforma tributária, se aprovada, deverá padronizar a alíquota, eliminando a autonomia dos Estados em fixar suas próprias taxas, e estabelecendo um teto de até 8% para todo o país. Caso seja sancionada em 2024, a nova regra entrará em vigor a partir de 2025, respeitando o prazo de 90 dias após a publicação da lei.


No Estado de São Paulo, tramita o Projeto de Lei nº 07/24, que visa modificar a Lei nº 10.705/2000, substituindo a alíquota fixa por uma progressiva. Especialistas alertam que, caso essa mudança seja implementada, os contribuintes paulistas poderão ter de pagar até o dobro de imposto na transferência de bens imóveis. Essa expectativa tem levado muitas famílias a antecipar a transmissão de patrimônio para evitar o impacto de uma eventual elevação da carga tributária.


Além disso, há propostas em discussão no Congresso Nacional que sugerem o aumento da alíquota do ITCMD para percentuais entre 16% e 20%. Tais mudanças afetariam as 17 unidades da Federação que já aplicam a alíquota progressiva, onde a carga tributária aumenta conforme o valor do patrimônio transmitido — quanto maior o patrimônio, mais elevada a alíquota aplicável.


Essa movimentação legislativa reforça a importância do planejamento sucessório para mitigar os riscos de futuras disputas e reduzir a carga tributária na transmissão de bens.       


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A questão central é se o IPI pago na aquisição de mercadorias, que por alguma razão não é recuperável (ou seja, não gera crédito de IPI para a empresa), pode ser considerado parte do "custo de aquisição" para fins de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Os contribuintes, em sua defesa, argumentam que a exclusão desse IPI da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS viola a própria essência da não cumulatividade dessas contribuições. Para eles, o IPI, mesmo que não recuperável, compõe o custo do produto e, portanto, deveria gerar crédito. Além disso, questionam a legalidade da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal, que expressamente exclui o IPI não recuperável dessa base, alegando que uma instrução normativa não possui força de lei para restringir direitos creditórios. Por outro lado, o Fisco, através da mencionada Instrução Normativa, defende a exclusão, sustentando que a legislação vigente não prevê a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Conexão com a Realidade: Essa discussão não é meramente acadêmica; ela tem um peso real no balanço de milhares de empresas. Setores que lidam com produtos industrializados, onde o IPI é um componente significativo do custo de aquisição e que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, estão diretamente impactados. Uma decisão favorável aos contribuintes pode significar uma injeção de capital via créditos fiscais, enquanto uma decisão desfavorável pode consolidar uma prática que onera o custo das operações. A decisão do STJ, que será proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nºs 2.198.235/CE e 2.191.364/RS), terá efeito vinculante, ou seja, servirá de baliza para todos os tribunais e instâncias administrativas do país. O Que Muda na Prática? Potencial de Recuperação de Créditos: Se o STJ decidir a favor dos contribuintes, sua empresa poderá ter direito a créditos de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável pago em aquisições passadas e futuras, representando um alívio significativo na carga tributária. Otimização da Carga Tributária: A inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos pode otimizar o planejamento tributário, permitindo uma gestão mais eficiente dos custos e maior competitividade no mercado. Necessidade de Revisão de Processos: Independentemente do resultado, será crucial revisar os procedimentos internos de apuração de PIS/COFINS e, se for o caso, iniciar um processo de recuperação de créditos ou ajustar as práticas para evitar autuações futuras. Impacto da Falta de Assessoria: Ignorar o desdobramento desse julgamento é como navegar em águas turbulentas sem bússola. A falta de assessoria especializada pode levar a: Perda de Oportunidades: Deixar de aproveitar créditos legítimos que poderiam ser recuperados, impactando diretamente a lucratividade da empresa. Riscos de Autuação: Manter práticas fiscais desalinhadas com a decisão final do STJ, expondo a empresa a multas e passivos tributários. Desvantagem Competitiva: Operar com uma carga tributária maior do que a necessária, perdendo terreno para concorrentes mais bem informados e assessorados. Modulação de Efeitos: O STJ pode modular os efeitos da decisão, limitando o período de recuperação de créditos. Quem não agir preventivamente, pode perder o "timing" e o direito a valores significativos. Conclusão: O julgamento do Tema 1.373 pelo STJ é mais do que um debate jurídico; é um ponto de virada para a estratégia fiscal de muitas empresas. Acompanhar de perto e, mais importante, agir proativamente com o suporte de uma assessoria jurídica e tributária especializada é fundamental. Não se trata apenas de cumprir a lei, mas de otimizar resultados e construir um império digital com alma, onde cada centavo importa. Não espere a decisão para entender o impacto. Antecipe-se, planeje-se e proteja o futuro financeiro da sua empresa. 👉 Entre em contato conosco hoje mesmo para uma análise personalizada e garanta que sua empresa esteja preparada para qualquer cenário. 📲 Fale agora com nossa equipe e saiba como proteger sua marca e sua empresa. 👉 Siga @bonaniadvogados e @rafaeljmbonani para mais atualizações sobre este e outros casos relevantes. Para mais informações siga nossas Páginas informativas.
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