TRF-2 Confirma Marca "Dr. Localiza" e Afasta Concorrência Desleal com "Localiza"

Felipe Bonani • 27 de fevereiro de 2025

Justiça decide que "Localiza" é um termo evocativo e permite coexistência de marcas, garantindo à Persegue Consultoria o direito de manter o nome "Dr. Localiza".

 TRF-2: Marca "Dr. Localiza" não fere direitos da "Localiza" Decisão do TRF da 2ª região sustenta que o termo "Localiza" é evocativo, permitindo a convivência entre as marcas.


A 2ª turma Especializada do TRF da 2ª região confirmou o registro da marca "Dr. Localiza", rejeitando as alegações da Localiza Rent a Car de que seu uso poderia confundir consumidores e caracterizar concorrência desleal. A decisão reverteu uma sentença anterior, garantindo à Persegue Consultoria o direito de manter o nome de sua marca.


Contexto do caso:


A disputa iniciou quando a Localiza, empresa de aluguel de carros, contestou judicialmente o registro da marca "Dr. Localiza", utilizada pela consultoria especializada em rastreamento e recuperação de veículos. Alegou que o uso do termo "Localiza" infringia seus direitos de marca e poderia enganar o público.


Inicialmente, a Justiça Federal concordou com a Localiza, determinando o cancelamento do registro da marca "Dr. Localiza" e proibindo seu uso sob pena de multa diária. A decisão baseou-se na percepção de que havia semelhança suficiente para causar confusão entre os consumidores.


A Persegue Consultoria recorreu ao TRF-2, argumentando que "Localiza" possui um caráter descritivo e evocativo, referente à atividade de localização de veículos, que é seu campo de atuação. Afirmou também que sua marca não competia diretamente com a da Localiza, sendo distinta pelo acréscimo do prefixo "Dr.".


Decisão do TRF-2


O relator do caso, desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, enfatizou que o termo "Localiza" não confere exclusividade ampla e irrestrita devido à sua natureza evocativa. Destacou ainda que as diferenças entre "Localiza" e "Dr. Localiza" são suficientes para evitar qualquer confusão ou associação indevida.


O colegiado também observou que as empresas operam em segmentos diferentes: a Localiza focada em locação de veículos, enquanto a Persegue Consultoria se especializa em monitoramento e rastreamento automotivo. Essa distinção, segundo o relator, não configura afinidade mercadológica capaz de justificar a proibição da marca.


Em seu voto, o desembargador ressaltou que "a palavra 'Localiza', ao ser utilizada em marcas relacionadas a aluguel de veículos ou rastreamento/monitoramento, possui um caráter essencialmente evocativo, sugerindo a ideia de 'encontrar' ou 'localizar' soluções de mobilidade e segurança".


A decisão seguiu precedentes do STJ, que já estabeleceu que marcas evocativas não têm direito a exclusividade absoluta, desde que haja diferenciação suficiente para evitar confusão no mercado.


Assim, o TRF-2 acatou o recurso da Persegue Consultoria, garantindo a manutenção do registro da marca "Dr. Localiza".


Fonte: Migalhas


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A questão central é se o IPI pago na aquisição de mercadorias, que por alguma razão não é recuperável (ou seja, não gera crédito de IPI para a empresa), pode ser considerado parte do "custo de aquisição" para fins de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Os contribuintes, em sua defesa, argumentam que a exclusão desse IPI da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS viola a própria essência da não cumulatividade dessas contribuições. Para eles, o IPI, mesmo que não recuperável, compõe o custo do produto e, portanto, deveria gerar crédito. Além disso, questionam a legalidade da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal, que expressamente exclui o IPI não recuperável dessa base, alegando que uma instrução normativa não possui força de lei para restringir direitos creditórios. Por outro lado, o Fisco, através da mencionada Instrução Normativa, defende a exclusão, sustentando que a legislação vigente não prevê a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Conexão com a Realidade: Essa discussão não é meramente acadêmica; ela tem um peso real no balanço de milhares de empresas. Setores que lidam com produtos industrializados, onde o IPI é um componente significativo do custo de aquisição e que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, estão diretamente impactados. Uma decisão favorável aos contribuintes pode significar uma injeção de capital via créditos fiscais, enquanto uma decisão desfavorável pode consolidar uma prática que onera o custo das operações. A decisão do STJ, que será proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nºs 2.198.235/CE e 2.191.364/RS), terá efeito vinculante, ou seja, servirá de baliza para todos os tribunais e instâncias administrativas do país. O Que Muda na Prática? Potencial de Recuperação de Créditos: Se o STJ decidir a favor dos contribuintes, sua empresa poderá ter direito a créditos de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável pago em aquisições passadas e futuras, representando um alívio significativo na carga tributária. Otimização da Carga Tributária: A inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos pode otimizar o planejamento tributário, permitindo uma gestão mais eficiente dos custos e maior competitividade no mercado. Necessidade de Revisão de Processos: Independentemente do resultado, será crucial revisar os procedimentos internos de apuração de PIS/COFINS e, se for o caso, iniciar um processo de recuperação de créditos ou ajustar as práticas para evitar autuações futuras. Impacto da Falta de Assessoria: Ignorar o desdobramento desse julgamento é como navegar em águas turbulentas sem bússola. A falta de assessoria especializada pode levar a: Perda de Oportunidades: Deixar de aproveitar créditos legítimos que poderiam ser recuperados, impactando diretamente a lucratividade da empresa. Riscos de Autuação: Manter práticas fiscais desalinhadas com a decisão final do STJ, expondo a empresa a multas e passivos tributários. Desvantagem Competitiva: Operar com uma carga tributária maior do que a necessária, perdendo terreno para concorrentes mais bem informados e assessorados. Modulação de Efeitos: O STJ pode modular os efeitos da decisão, limitando o período de recuperação de créditos. Quem não agir preventivamente, pode perder o "timing" e o direito a valores significativos. Conclusão: O julgamento do Tema 1.373 pelo STJ é mais do que um debate jurídico; é um ponto de virada para a estratégia fiscal de muitas empresas. Acompanhar de perto e, mais importante, agir proativamente com o suporte de uma assessoria jurídica e tributária especializada é fundamental. 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