Empresas com nomes semelhantes podem ser registradas na mesma localidade desde que possuam ramos de atuação distintos

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 A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma empresa que atua na extração de minérios e comércio de produtos químicos contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido que objetivava a proteção do seu nome comercial mediante o arquivamento de atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Rondônia. O juiz sentenciante entendeu que os atos da instituição não poderiam ser arquivados porque existia outra empresa com nome semelhante já registrada na localidade.


A relatora do caso, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, destacou que, embora os nomes empresariais compartilhem semelhanças, os elementos adicionais e as atividades distintas tornam as empresas suficientemente diferenciáveis. A apelante atua em mineração, produtos químicos e commodities agrícolas, enquanto a outra empresa trabalha no varejo de peças automotivas e serviços de manutenção de veículos.


Essa divergência de ramos econômicos elimina o risco de confusão entre os consumidores, respeitando o princípio da especificidade. “Resta clara a impossibilidade de serem feitas quaisquer confusões entre uma empresa destinada, primordialmente, à exploração de atividade de extração e comércio de minérios e produtos químicos com outra sociedade destinada a vender, no varejo, peças e acessórios para veículos automotores, além de serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados”, sustentou a magistrada.


Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora destacou que a proteção de nomes comerciais e marcas não exige novidade absoluta, mas deve considerar o segmento de atuação, reforçando que a especificidade impede confusão. Assim, o voto da relatora foi no sentido de determinar que a Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER) proceda ao arquivamento da extensão da denominação social da autora, reformando a decisão de origem.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 


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